TJCE - 0052395-76.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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18/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/07/2025 07:41
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20514026
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20514026
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0052395-76.2021.8.06.0167 - Embargos de declaração Embargante: FRANCISCO PLÍNIO DIAS LIBERATO Embargado: MUNICÍPIO DE SOBRAL Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Erro de fato.
Vício inexistente.
Despesas processuais.
Sucumbência recíproca.
Omissão verificada.
Prequestionamento.
Recurso parcialmente provido.
Efeitos infringentes.
Acórdão parcialmente modificado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Colegiado, que conheceu da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro de fato e omissão no acórdão embargado quanto ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso não merece acolhimento quanto ao de erro de fato apontado, pois a situação tratada no acórdão embargado refere-se à correção do texto da lei, o que afasta a caracterização da tese recursal de falsa percepção da realidade pelo julgador. 4.
Destaque-se, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Em verdade, depreende-se que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à tese recursal de omissão em relação ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, pois o acórdão ora embargado apenas tratou dos honorários, nada tendo mencionado sobre as despesas que o vencedor da ação antecipou, conforme determinação do Art. 82, §2º, do CPC/15. 7.
Diante de tal circunstância, as despesas processuais deverão ser rateadas, em parte iguais, entre os litigantes, em caso de sucumbência recíproca. 8.
Para fins de prequestionamento, o(s) elemento(s) normativo(s) que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido.
Efeitos Infringentes.
Acórdão parcialmente modificado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/15, arts. 82, §2º, 86, caput, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.665.871/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e dar parcial provimento ao recurso, com excepcionais efeitos infringentes, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO PLÍNIO DIAS LIBERATO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, conhecendo da remessa e das apelações cíveis interpostas pela parte ora embargante e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, deu-lhes parcial provimento, reformando o julgamento de 1º grau no que tange à condenação em honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de erro de fato e do vício de omissão por não ter se pronunciado sobre o ressarcimento das despesas processuais antecipadas, com o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões recursais (ID nº 19309331). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Diga-se, ainda, que a jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a oposição de embargos de declaração para correção de erro de fato, para a correção de premissa equivocada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2.
Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de erro de fato e do vício de omissão por não ter se pronunciado sobre o ressarcimento das despesas processuais antecipadas.
Já adianto que o recurso comporta parcial provimento.
Explico.
Conforme decidido por este Órgão Colegiado, o acórdão ora embargado conheceu da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas pela parte embargante e pelo Município de Sobral, dando-lhes parcial provimento, unicamente para reformar a sentença de primeiro grau no que se refere à condenação em honorários sucumbenciais.
Em relação ao erro de fato, entendo que tal pretensão aclaratória não merece acolhimento, uma vez que, a despeito da tese recursal de falsa percepção da realidade pelo julgador, especialmente no que se refere à publicidade da norma jurídica e à prova constante nos autos, não verifico erro de fato nesse sentido, por se tratar, a situação em debate, de correção do texto da lei, o que afasta a caracterização de erro dessa natureza.
Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à tese recursal de omissão em relação ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas.
Isso porque, o acórdão ora impugnado apenas tratou dos honorários, nada tendo mencionado sobre as despesas que vencedor da ação antecipou, conforme determinação do Art. 82, §2º, do CPC/15: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Assim, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/15), entendo que as despesas processuais eventualmente adiantadas pelas partes (autor e réu) devem ser rateadas igualmente entre os litigantes.
Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Pelo exposto, hei por bem ACOLHER parcialmente os aclaratórios opostos, para, sanando a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, determinar o rateio, em partes iguais, das despesas processuais eventualmente antecipadas pelos litigantes, mantendo o acórdão embargado nos demais termos. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/06/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514026
-
21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 15/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO PLINIO DIAS LIBERATO - CPF: *56.***.*53-34 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20187890
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20187890
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052395-76.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187890
-
07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18603290
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18603290
-
18/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603290
-
18/03/2025 18:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 18:10
Sentença confirmada em parte
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10/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PLINIO DIAS LIBERATO - CPF: *56.***.*53-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939528
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939528
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12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939528
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12/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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