TJCE - 3000330-48.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152236669
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152236669
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25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236669
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25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129527125
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16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129527125
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000330-48.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TATIANE PAULA MELO Polo passivo: ESTADO DO CEARA Recebo a inicial em seu plano formal. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro da parte promovida, uma vez que a ação em comento foi proposta em face do DETRAN/CE e não do Estado do Ceará.
Após, cite-se a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129527125
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07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 80880630
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000330-48.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento Comum Cível (7) DESPACHO Vistos em inspeção. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe, verifica-se que não há documentos que atestem a condição financeira da parte autora, necessitando, assim, de elementos informativos para verificação sobre o preenchimento ou não dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Outrossim, verifica-se que o comprovante residencial ID.80797446 não se encontra em titularidade da parte autora. Diante disso, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou apresentar declaração de residência devidamente firmada, bem como juntando documentos que comprovem a hipossuficiência ou proceda com o devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 80880630
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18/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80880630
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18/09/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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