TJCE - 0011588-83.2015.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Candice Arruda Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0011588-83.2015.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EXEQUENTE: Tiburcio de Souza Rocha Requerido: EXECUTADO: Coelce- Cia.
Energetica do Ceara Tem-se que a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 23 de março de 2022, conforme documento em IDs 31512076 e 2727816.
Ato contínuo, o executado comprovou o cumprimento da referida obrigação em 30 de março de 2022 (ID. 32091287).
Em seguida, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID. 33134054).
A exequente pugnou pelo desarquivamento do processo para execução das astreintes (ID. 64834567).
Em contrapartida, o executado pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 83096284). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, destaco que a Súmula 410 do STJ é inaplicável no sistema dos juizados especiais, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, nos processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica, sendo prescindível a intimação pessoal (Precedentes: TJCE.
Agravo de Instrumento n° 0015070-68.2017.8.06.0115, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Julgado em 07/02/2024).
Dito isto, verifica-se que o acórdão de ID. 26056499 reformou, parcialmente, a sentença proferida nos autos, excluindo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, mantendo a condenação da obrigação de fazer concernente a exclusão da cobrança da conta de energia do autor, inscrição n°3851177, na quantia de R$4.323,28 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
Ato contínuo, a ENEL foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 23 de março de 2022, conforme documentos em IDs 31512076 e 2727816, havendo prova de seu cumprimento na data de 30 de março de 2022, ou seja, 07 (sete) dias após a sua intimação.
Desse modo, considerando que houve o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em aplicação de multa cominatória.
Outrossim, em que pese a exequente argumentar que a executada não efetivou o cumprimento da obrigação de fazer, o fez após expedida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, mantendo-se inerte quando intimada de seu teor, havendo se operado o fenômeno processual da preclusão (ID. 33704946).
Por todo o exposto, indefiro o pleito de execução das astreintes formulado pela exequente em ID. 64834567.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Mantenham-se os autos em arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/01/2021 14:38
INCONSISTENTE
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28/01/2021 14:38
Baixa Definitiva
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26/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:27
INCONSISTENTE
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26/01/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 09:58
INCONSISTENTE
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30/11/2020 09:55
INCONSISTENTE
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30/11/2020 00:00
INCONSISTENTE
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26/11/2020 07:38
INCONSISTENTE
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25/11/2020 19:53
Juntada de Acórdão
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25/11/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/11/2020 09:00
INCONSISTENTE
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13/11/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 00:00
INCONSISTENTE
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11/11/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2020 14:26
INCONSISTENTE
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18/08/2020 00:00
INCONSISTENTE
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13/08/2020 21:12
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
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12/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2020 13:46
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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