TJCE - 3000071-15.2018.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 89293057
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Fortfood Importação e Exportação de Alimentos LTDA, em desfavor de Gege Atacarejo de Produtos Alimentícios EIRELI, partes devidamente qualificadas. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (Código de Processo Civil, artigo 485, III), mas seu arquivamento, correndo o prazo prescricional. Essa é a exegese adotada pelos Tribunais Pátrios, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - APELAÇÃO - Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autorexequente - Acolhimento - O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença - O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526 SP 0009507-18.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (negritei). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III).
Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (negritei). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO.
Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109- 48.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) (negritei). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 921, § 4º DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC.
O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda.
Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição.
Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos.
Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator: Des.(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) (negritei). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, inciso III, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) (negritei). Portanto, ciente de que a fase de cognição já foi superada e que é direito da parte exequente perseguir seu crédito até que a prescrição fulmine a pretensão, DETERMINO o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte credora. Intime-se.
Cumpra-se.
Horizonte, data da assinatura digital.
Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89293057
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20/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293057
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20/09/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:10
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:24
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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29/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:39
Juntada de intimação da sentença
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16/02/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 10:40
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 09:53
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 27/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:02
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2019 00:17
Decorrido prazo de GEGE ATACAREJO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 03/09/2018 23:59:59.
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04/09/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 10:30
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:22
Juntada de ata da audiência
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25/06/2019 09:14
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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14/05/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 14:14
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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15/10/2018 12:08
Audiência conciliação cancelada para 26/09/2018 11:00 #Não preenchido#.
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25/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 09:50
Audiência conciliação designada para 26/09/2018 11:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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30/08/2018 09:37
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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25/07/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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25/07/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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