TJCE - 0247661-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:04
Juntada de relatório
-
22/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 10:03
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105187250
-
23/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247661-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE RABELO SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc Cuidam os autos digitais de ação de Busca e Apreensão em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão ou requerer a conversão da ação em execução) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem indicar o paradeiro e requereu o julgamento antecipado da presente ação. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, conforme certidão indicada no ID 92493023, onde consta que o término do prazo foi em 28/08/2024, portanto, decorreu o prazo, sem o devido cumprimento da parte requerente acerca da decisão de ID 93849485.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Sem o paradeiro do veículo é inviável o prosseguimento da demanda, pois o procedimento se presta exclusivamente para o fim de apreender o bem.
Não tendo a parte cumprido a diligência, não há como subsistir a presente demanda, porquanto não possui condições para o seu prosseguimento.
Nesse mesmo compasso, segue o ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.1.
Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo e a citação do réu.2.
Afalha apontada pelo ora apelante acerca da menção ao art. 487, inc.
IV, do CPC no dispositivo sentencial caracteriza apenas erro material, visto que, conquanto não tenha sido mencionado o dispositivo legal correto (art. 485, inc.
IV, do CPC), no parágrafo anterior o magistrado faz menção à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo como fundamento para a extinção do feito.3.
Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como o paradeiro do réu para a sua citação, tem-se por caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do TJDFT.5.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inc.
III, do CPC/2015, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.6.
Apelação do autor desprovida.(Acórdão 1132106, 20160111095229APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: 170/179) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA INDIQUE ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DO VEÍCULO OU REQUEIRA A CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0157921-26.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 239 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVISTA NO ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a citação. 2.
O art. 239 do Código de Processo Civil aponta o ato de citação como pressuposto de validade da demanda, cujo ônus de promover compete à parte autora. 3.
O não atendimento à determinação exarada pelo magistrado de primeiro grau implicou na ausência de citação, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente por ser o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica. 4.
Em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do banco/credor, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito, posto que configurada a hipótese prevista no art. 485, IV do CPC. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Relator (Apelação Cível - 0253646-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Desta feita, não cumprida a determinação deste Juízo a fim de impulsionar a demanda, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da citação do réu é ato processual cujo ônus é do autor.
Lembrando que ("PROMOVER" A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO UNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA) (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140).
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Custas já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação.
Sem custas remanescentes e sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa. P.R.I Fortaleza, 19 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105187250
-
20/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187250
-
19/09/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 21:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:33
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/07/2024 16:22
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 13:28
Mov. [21] - Encerrar análise
-
26/07/2024 13:27
Mov. [20] - Conclusão
-
23/07/2024 20:46
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/07/2024 20:45
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2024 10:31
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/07/2024 10:31
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/07/2024 17:40
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137664-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
11/07/2024 17:40
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/07/2024 17:40
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/07/2024 17:39
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 09:39
Mov. [11] - Conclusão
-
08/07/2024 11:17
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/07/2024 11:17
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/07/2024 06:22
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/07/2024 06:22
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/07/2024 06:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169117-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:55
-
04/07/2024 10:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1595523-03 no valor de 5.148,02
-
04/07/2024 10:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1595524-94 no valor de 60,37
-
03/07/2024 08:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024458-48.2024.8.06.0001
Jose Carlos de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:49
Processo nº 3000824-56.2021.8.06.0024
Condominio Edificio Maracaipe
Adriana Maia de Araujo
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 18:00
Processo nº 3001722-43.2023.8.06.0010
Residencial Ilha de Vera Cruz
Manoel Inacio de Sousa Batista
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 12:42
Processo nº 3000796-63.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Elizabete Lima Bandeira
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 11:20
Processo nº 3000796-63.2024.8.06.0160
Elizabete Lima Bandeira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:17