TJCE - 3000962-39.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:38
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000962-39.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DJANE ALVES VICTOR REQUERIDO: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela parte autora junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 58705148.
Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs, limitando-se a requerer a liberação do valor.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora DJANE ALVES VICTOR, CPF: *32.***.*48-79, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 6.391,23, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526666 - 3, agência 0684, comprovante de ID 58705148, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 6209579-9, agência nº 0001, Banco Nubank, de titularidade de DJANE ALVES VICTOR, CPF: *32.***.*48-79; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000962-39.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANE ALVES VICTOR REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: DJANE ALVES VICTOR.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 6.391,23 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
11/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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27/02/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000962-39.2022.8.06.0072 ACIONANTE: DJANE ALVES VICTOR ACIONADO: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que possui contrato com a ré referente a compra de um imóvel.
Alega que a compra foi feita de forma parcelada e que realizava o pagamento das parcelas através de boleto bancário.
Informa que em razão da pandemia do Covid-19, passou a realizar o pagamento via deposito bancário.
Informa que pagou a parcela referente ao mês de julho de 2021, todavia, teve seu nome negativado em razão de cobrança da referida parcela.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
A parte promovida apresentou defesa alegando que houve culpa exclusiva da autora. informa que no mês de julho de 2021 os postos de pagamentos estavam funcionando normalmente.
Informa que não possui responsabilidade pela restrição, uma vez que o protesto foi solicitado pela empresa REDFACTOR FACTORING E FOMENT.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
A autora de desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que realizou o pagamento da parcela referente ao mês de julho de 2021, conforme documento anexado aos autos (id nº 34595306).
Assim, a restrição realizada pela referida parcela é indevida.
Além disso, a autora comprovou que recebeu da ré os dados bancários para realizar o pagamento (id nº 49320833 - Pág. 1).
Nos áudios anexados aos autos, a ré informa problemas na emissão de boletos e pede que a autora realize pagamento através de depósito.
Assim, a autora realizou procedimento informado pela ré.
Dessa forma, verifico que houve falha na prestação de serviços da ré ao proceder com a negativação do nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes.
Cabia à requerida comprovar a legalidade na negativação reclamada, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373,II do CPC.
Dessa forma, cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Destaco ainda, que o art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC regula que, havendo cadeia de consumo, a responsabilidade dos fornecedores será solidária.
Apesar da restrição reclamada ter sido realizada por outra empresa, entendo que houve culpa da ré por não ter registrado o pagamento realizado pela autora.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
RECORRIDA QUE, EM QUE PESE NÃO TER REALIZADO A INSCRIÇÃO, CELEBROU OS CONTRATOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTES.
SENTENÇA A QUO QUE DEIXOU DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS IN RE ISPA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TJ-CE.
Nº PROCESSO: 3000229-10.2021.8.06.0072.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL- RECORRENTE: DARLETE PEREIRA DA SILVA - RECORRIDO: VIA VAREJO S/A.
Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento.
Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (16-08-2021), conforme Súmula 54 do STJ; DECLARO indevida a negativação realizada pela empresa REDFACTOR FACTORING E FOMENT, com vencimento em 20-07-2021, em nome da autora.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Expedição de ofício ao Cartório Figueiredo, localizado na Rua Tristão Gonçalves,334, Centro, Crato-CE, para que promova a exclusão da anotação no nome do autora: DJANE ALVES VICTOR, RG nº 2005029157848 e CPF nº *32.***.*48-79, referente a restrição Tit.
B-08/37, com vencimento em 20-07-2021, no valor de 247,33, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/08/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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