TJCE - 3000909-12.2020.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE JACINTO FILHO em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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22/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15927454
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15927454
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000909-12.2020.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: JOSE JACINTO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3000909-12.2020.8.06.0013 Recorrente: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recorrido: JOSÉ JACINTO FILHO EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETSBALECER PERFIL.
MULTA COERCITIVA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE (FACEBOOK) DE IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO PERFIL DELETADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA COERCITIVA ARBITRADA EM VALOR PUDENTE À RAZÃO DE CEM REAIS AO DIA, LIMITADA AO TETO DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram do recurso inominado da embargante para DESPROVÊ-LO nos termos do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .A. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpôs recurso inominado a impugnar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos nos autos do Cumprimento de Sentença em que figura como embargado JOSÉ JACINTO FILHO. Para evitar tautologia, reproduzo o relatório contido na sentença que rejeitou os embargos à execução: "[...] Facebook Serviços Online do Brasil, por seu representante legal, ingressou com os presentes embargos à execução, alegando que, por meio do Provedor de Aplicações do Facebook, constatou que a conta @josefilhojunior4965, vinculada ao e-mail [email protected], encontra-se ativa no serviço Instagram; ocorrendo, entretanto, do perfil vinculado ao e-mail @josefilhojunior4965 ter sido permanentemente deletado e, em razão disso, não poderá ser restaurado.
Aduz que o pedido de reativação do perfil vinculado ao e-mail @josefilhojunior4965 no serviço Facebook configura uma obrigação impossível de cumprimento; devendo ser reconhecida a resolução da obrigação, sem culpa da empresa, conforme disposto no artigo 248 do Código Civil.
Alega que a empresa embargante deverá ser exonerada de responsabilidade, reconhecida sua ausência de culpa na inviabilidade de reativar o perfil vinculado; podendo, entretanto, a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Aduz ser necessária a comprovação da ocorrência de dano, para que haja a conversão da obrigação em perdas e danos, como também que a multa por descumprimento da obrigação é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida. Ao final, requer o acolhimento da presente impugnação, para que seja resolvida a obrigação de fazer imposta, bem como seja afastada a multa arbitrada por descumprimento, tendo em vista se tratar de obrigação de cumprimento impossível (ID 40612919). A parte embargada, em sua manifestação, afirma que não devem ser acolhidos os argumentos apresentados pela empresa, posto que as contas objeto da presente ação se encontram atreladas ao e-mail [email protected]; não tendo sido recuperadas.
Requer o cumprimento da sentença em sua integralidade, com a recuperação da conta Janfilho/798 e do Instagram, além da condenação da embargante nas penas da prática de litigância de má-fé (ID 41044039)." Na origem, o juízo nos termos do art. 52, inciso IX, letra "d", da Lei nº 9.099/95, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, para determinar o prosseguimento do feito em seus regulares termos. Inconformada, a empresa embargante (Facebook) maneja recurso inominado a alega, em síntese: a) inexigibilidade do título judicial quando à obrigação de restabelecer o perfil, uma vez que a obrigação foi cumprida e, em segundo lugar ostenta manifesta desproporcionalidade entre o seu valor e o objeto da ação, sendo a multa cominatória inócua, podendo ser reduzida ou excluída (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil), realçando que a conta @josefilhojunior4965 vinculado ao e-mail [email protected] encontra-se ativa no serviço Instagram; b) necessidade de redução da multa coercitiva da obrigação de fazer; c) impossibilidade fática de cumprimento da obrigação em razão da não-localização do perfil vinculado ao e-mail [email protected], sendo impossível a incidência de multa coercitiva sobre obrigação faticamente inexequível; d) subsidiariamente, a conversão de tal obrigação impossível em perdas e danos. Embrora tenha sido possibilitado ao recorrido, este recusou a assistência da Defensoria Pública e apresentou petição. Brevíssima suma, parte-se para a motivação do voto (art. 93, IX, da CF). .B. VOTO 1 - Desconsideração da petição do recorrido de ID 15264056: Na fase recursal da Lei n. 9099/95, a representação por advogado detentor de jus postulandi é de rigor e não sendo o recorrido advogado, desconsidera-se a petição (art. 41, §2º, da Lei n. 9099/95: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado." 2 - Do juízo de admissibilidade recursal: O recurso inominado interposto deve ser conhecido, uma vez que atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 3 - Do Mérito Recursal: 3-1 - Da alegação de cumprimento da obrigação de restabelecer o perfil: A recorrente sustenta que, na verdade, a obrigação de fazer acertada no título judicial foi cumprida, realçando que a conta @josefilhojunior4965 vinculado ao e-mail [email protected] encontra-se ativa no serviço Instagram. Ocorre que a obrigação de fazer a ser cumprida é de restabelecimento do perfil cancelado unilateralmente referente à condenação na obrigação de reativar as contas de Instagram e de Facebook de titularidade do autor, vinculadas ao e-mail [email protected], e não ao e-mail @josefilhojunior4965. De igual sorte, a empresa embargante não produziu qualquer prova do que alegou, ou seja, de que o perfil acima referido foi efetivamente deletado e da impossibilidade técnica de sua recuperação em seus bancos de dados/servidores. A recorrente, sem dúvida alguma, é uma big tech e forma linha entre as maiores empresas de tecnologia da informação deste setor, tendo uma das redes sociais mais acessadas por usuários em todo o mundo, tendo, presuntivamente, todas as condições de trazer provas de que seria impossível restaurar o perfil pretendido, mesmo porque, não se pode esquecer, que estamos ainda na província do direito do consumidor e, ainda mais, que o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é da empresa que alega (art. 373, II, do CPC). 3-2 - Impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer - exclusão ou redução da multa coercitiva: Partindo da premissa lógico-jurídica de que a embargante não conseguiu provar a impossibilidade de cumprir a obligatio faciendi nestes embargos e que a obrigação já está acertada, com trânsito em julgado na sentença e reafirmada no acórdão, que a confirmou, resta saber se, ao contrastar o caso concreto com a norma abstrata do art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, se mostra razoável excluir a multa coercitiva ou, pelo menos, reduzi-la. A multa coercitiva, segundo norma expressa do art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, não há trânsito em julgado, podendo, a depender das circunstâncias concretas do caso, o juiz, até mesmo propter officium judicis, excluir e reduzir o valor e a periodicidade da multa. No caso concreto, a obrigação de fazer teve cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais); limitada ao montante de 10 (dez) salários-mínimos que, no valor atual, orça em R$ 14.120,00, não parece ser excessiva em face do tempo de descumprimento, pois a impossibilidade de cumprimento não foi provada, e, ainda, tal valor não representa quantia expressiva para a devedora e não gera locupletamento indevido, sendo o juiz mui prudente ao estabelecer um teto valorativa que não deve ser rompido. Para se ter ideia, no ano de 2023, somente o app Facebook gerou receita anual para o Facebook da ordem de US$ 71 Bilhões de Dólares Americanos: fonte: https://www.businessofapps.com/data/facebook-statistics/. De modo que tal valor, por óbvio, não há de impactar nos lucros e dividendos da empresa e nem lhe abalar a solidez financeira reconhecida mundialmente, Afasto a impossibilidade de cumprimento e, quanto à multa cominatória, mantenh-na em R$ 100,00/dia limitada à quantia referentes a dez vezes o valor do salário-mínimo vigente no momento da liquidação. Ressalta-se que o juízo da execução continua detendo o poder de, no decorrer da execução, que continua, se valer do art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, somente não podendo extrapolar o teto por imperativo de segurança jurídica. 3-3 - Conversão de obrigação de fazer "impossível" em perdas e danos: A recorrente pede que seja a obrigação de fazer, se for o caso de se rejeitarem os demais argumentos, convertidas em perdas e danos, porém, nesse caso, deverá o credor comprová-los devidamente. O art. 278 do Código Civil dispõe: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." O título judicial exequendo já determinou que houve ato ilícito, ou seja, falha na prestação do serviço e foi condenado na obrigação de fazer que a própria embargante, sustenta, ser impossível. Em que pese se tratar de causa julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em que não se perquire de culpa, mas sim de nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, no caso a manutenção do perfil na rede social, a questão da culpa já está superada, restando, apenas, ante a alegação de que não pode restabelecer o perfil por impossibilidade técnica, resolver este dever jurídico de fazer em perdas e danos segundo cálculos apresentados pelas partes e considerados prudentes, coerentes e proporcionais ao caso, sem implicar em locupletamento indevido para o credor. Neste ponto, poder-se-ia até cogitar de falta de interesse de recorrer, pois o juízo da execução, na sentença dos embargos, já determinou a feitura dos cálculos "do valor da obrigação", ou seja, da obrigação de fazer a ser convertida em valor pecuniário. O STJ já firmou entendimento de que "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.). Assim, como a recorrente mantém a posição de que a restauração ou restabelecimento do perfil é impossível, é o caso de resolução da obrigação de fazer em perdas e danos que se fará pelo juízo da execução de forma cuidadosa e criteriosa para não desvirtuar o disposto no art. 944 do Código Civil de que a indenização se mede pela extensão do dano. .C. Em face do exposto, conheço do recurso inominado para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Sem condenação em honorários, já que a parte recorrida não constituiu advogado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
21/11/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927454
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19/11/2024 11:03
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15433979
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30/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15433979
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 15/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15433979
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29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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05/10/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2022 11:18
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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17/09/2022 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE JACINTO FILHO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:59
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:51
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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