TJCE - 0242157-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2025 04:18
Decorrido prazo de SAMELLA BASTOS RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150638264
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150638264
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29/04/2025 20:32
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638264
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15/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:22
Juntada de decisão
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10/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SAMELLA BASTOS RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105070031
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0242157-90.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência] LITISCONSORTE: LEONARDO DA SILVA MUNIZ FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrando por LEONARDO DA SILVA MUNIZ em dace de ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em síntese, a desconstituição do ato administrativo que eliminou o promovente do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado d Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021, permitindo a participação em todas as etapas do certame.
Sustenta o impetrante haver realizado inscrição no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo optado por concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros, classificando-se, após a aplicação das provas, na posição 4.153 da ampla concorrência e posição 694 da concorrência restrita para negros (pretos/pardos).
Narra que à luz do edital de abertura do concurso público, embora a autodeclaração tivesse presunção relativa de veracidade, seria confirmada por uma comissão avaliadora das condições fenotípicas do candidato.
Aduz que, para sua surpresa, a comissão de heteroidentificação não o reconheceu como candidato negro/pardo, eliminando o da lista de costa, decisão também confirmada em sede de recurso apresentado.
Assevera que a banca examinadora não apresentou nenhum parecer do exame de heteroidentificação, eliminando o candidato sem qualquer fundamentação.
Instrui a inicial com documentos (id. 104308374 - 104308582).
Decisão em id. 104306938, defere a liminar requerida, no sentido de suspender o ato lesivo, assegurando ao impetrante o direito de retornar a classificação pelo sistema de cotas e realizar as outras fases do certame até o julgamento do mérito.
O Estado do Ceará apresenta manifestação em id. 104306946, aduzindo que, no resultado de verificação das cotas, a parte promovente não foi considerado negro/pardo pela Comissão avaliadora razão pela qual foi eliminada do certame, não cabendo ao Judiciário a análise dos critérios objetivos e avaliações se concursos públicos.
A Fundação Getúlio Vargas apresenta informações em id. 104306954, aduzindo, em suma, a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos.
Decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declina da competência (id. 104308335).
O Ministério Público em parecer de id. 104308345, entende pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja anulado o ato administrativo que excluiu o impetrante das vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, ante a ausência de motivação, determinando-se a realização de nova aferição da veracidade da autodeclaração (conforme item 7.3 e seguintes do edital) com a devida fundamentação do ato.
Alega a parte impetrante descumprimento da liminar anteriormente concedida (id. 104308356).
Decisão em id. 104308362, desconhece a alegativa de descumprimento de liminar.
Reiteradas manifestações da impetrante quanto a eventual descumprimento (id. 104308364, id. 104308370 e id. 104883331). É o que importa relatar.
Decido.
No início, verifico que a impetrante em petitório de id. 288, aponta eventual descumprimento de liminar, havendo este Juízo em Decisão de id. 317, não conhecido do alegado descumprimento, uma vez que se refere à matéria objeto de outro mandado de segurança (3018171-06.2023.8.06.0001), no qual se discute ilegalidade de ato que eliminou o autor do referido certame na fase de investigação social.
Não obstante a Decisão, continua a impetrante a tumultuar o processo, trazendo aos autos matéria estranha.
Esclareço ser a jurisprudência pátria é firme no sentido que após o oferecimento das informações pelo impetrado, impossível restaria a alteração dos elementos objetivos da demanda. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Coma a inicial e as informações no andado de segurança, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a sentença declarou a anulação de fase de concurso, todavia, tal pedido somente foi encartado nos autos, em aditamento à inicial, quando os autos estavam conclusos para sentença, o que é defeso em mandado de segurança.
Assim, porque afastou-se dos limites da lide, é nulo o ato decisário (art. 492, CPC). (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5053712-50.2019.4.07.7000 PR 5053712-50.2019.4.07.7000.
Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, julg. 18 de maio de 2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS.
LEI 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
O afastamento previsto no art. 96-A da Lei n° 8.112/90 se dá no interesse da administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, como expressamente previsto na lei - O aditamento à inicial, em sede de mandado de segurança, após a notificação da autoridade coatora, mostra-se inadmissível. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5004260-83.2015.4.04.7203 SC 5004260-83.2015.4.04.7203.
Relatora LORACI FLORES DE LIMA. Órgão Julgador QUARTA TURMA, julg. 16 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - ADITAMENTO DA INICIAL, APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE - SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro material. 2.
Constatada a ocorrência de omissão, a acolhida dos embargos se impõe, para fins de manifestação sobre o ponto omisso e integrar os fundamentos do acórdão, sem, necessariamente, haver modificação do julgado. 3.
Não se pode alterar os elementos objetivos da demanda inicialmente indicados na petição inicial do mandado de segurança, após oferecimento das informações, pois nessa situação a lide, de rito sumário, esta estabilizada, não admitindo flexibilização, contraditório dilatado ou instrução probatória. (TJ-MT - Embargos de Declaração: 0005313-81.2013.8.11.0008 MT.
Relator HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Órgão Julgador TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO.
Julg. 17 de junho de 2021) Dessa forma, sequer conheço a manifestação em questão.
Adentrando no exame do mérito, observa-se que o cerne da questão gira acerca da anulação do ato que desclassificou e eliminou como candidato quotista em relação à participação nas vagas por quota racial (negro/pardo), no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
O instrumento vincula tanto a Administração Pública como os inscritos no certame, descabendo ao Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos nele previstos, a ponto de restringir o controle suscitado - e por ele desempenhado - ao exame da legalidade e à obediência aos termos da norma referida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 17.432, sancionada pelo então governador Camilo Santana, garantiu 20% das vagas em concursos públicos estaduais para a população negra, passando a integrar os certames promovidos na esfera estadual o exame de heteroidentificação.
A lei estadual mencionada tem a seguinte redação: Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Art. 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Acerca do critério de heteroidentificação como avaliação do candidato concorrente a vaga de cotista (negro/pardo), o STF, em 2017, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, considerou legítima a adoção de critérios subsidiários a serem utilizados na referida avaliação, tal como, a heteroidentificação supra mencionada, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 684 considerando inconstitucional todo ato praticado de forma imotivada nos certames promovidos pela Administração Pública, cabendo, em razão disso, aos agentes públicos o dever de justificar e demonstrar os motivos que determinaram a exclusão dos candidatos às vagas em concursos públicos, oferecendo aos candidatos eliminados o direito de recorrer da decisão proferida.
Compulsando os autos, verifico que o autor, inconformado com a sua eliminação, interpôs recurso junto a Banca Organizadora, tendo esta considerado o recurso improcedente sob a seguinte justificava: "O candidato não apresentou característica de uma pessoa cotista" (id. 104308581).
A análise da decisão acima aludida revela sua extrema concisão, sem que tenham sido apresentadas as justificativas pelas quais recusada a heteroidenficação declarada pela parte autora, faltando com os deveres de motivação e razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública.
A ausência de fundamentação da comissão avaliadora na decisão de análise do pedido recursal que confirmou a exclusão do candidato do certame autoriza, contudo, o Poder Judiciário a efetivar o controle da aludida medida ou ato administrativo, em razão de a falta de motivação afrontar os princípios previstos no Art. 37 da Constituição Federal, assim como o art. 50, III, e § 1º, da Lei de Processo Administrativo.
Nesse passo, entendo as razões expostas pela banca examinadora não possuem o condão de legitimar juridicamente a exclusão do candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo esse, aliás, o mesmo entendimento do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, como se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstrado nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, e que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade à competitividade própria ao certame, não se mostra justificável a exclusão da postulante como candidato cotista à falta de motivação mínima, nesse sentido, dada pela banca examinadora à decisão que implementou a exclusão do candidato do certame.
A convicção formada no sentido acima, contudo, não garante à parte autora senão o direito a ser novamente avaliado pela Administração Pública, a fim de que esta, anulada a decisão anterior, profira outra em exame ao aspecto da declaração de heteroidentificação apontado.
A medida está de acordo com a orientação mais recente do e.
TJCE, a qual se transcreve abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO INDEVIDA DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DA CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, a agravada teve recusada sua autodeclaração como candidata negra (pretas e pardas), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, posto que a decisão vem fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 - Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI's nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que a candidata seja submetida a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Agravo de Instrumento - 0624297-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para CONCEDER A SEGURANÇA, para o fim de determinar, de consequência, à parte ré que submeta, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora a nova avaliação de heteroidentificação, a fim de verificar sua condição de negra/parda, emitindo decisão/parecer devidamente fundamentado acerca dos critérios pelos quais deve ou não o candidato ser enquadrado como cotista.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105070031
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070031
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20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:22
Concedida em parte a Segurança a LEONARDO DA SILVA MUNIZ - CPF: *71.***.*84-60 (LITISCONSORTE).
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 16:34
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/08/2024 11:17
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2024 15:45
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265170-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 19/08/2024 15:26
-
09/08/2024 06:49
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 06:49
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 06:49
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 22:50
Mov. [122] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/07/2024 20:58
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:02
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 22:18
Mov. [119] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/07/2024 22:18
Mov. [118] - Documento Analisado
-
24/07/2024 10:14
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211687-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/07/2024 10:04
-
23/07/2024 18:07
Mov. [116] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:22
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206493-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 14:07
-
22/07/2024 14:20
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206485-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/07/2024 14:05
-
15/07/2024 22:34
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193268-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 22:32
-
18/06/2024 15:35
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2024 18:02
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/06/2024 17:49
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:30
-
08/04/2024 17:08
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 17:07
Mov. [108] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/03/2024 12:22
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 10:48
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01315702-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/02/2024 10:31
-
22/02/2024 10:07
Mov. [105] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/02/2024 12:43
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 12:43
Mov. [103] - Documento Analisado
-
05/02/2024 21:53
Mov. [102] - Mero expediente | Acolho a competencia para processar e julgar o feito. Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministerio Publico para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei n 12.016/09. Intime-se.
-
25/01/2024 22:08
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833638-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 21:54
-
11/12/2023 17:38
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/12/2023 17:38
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
10/11/2023 22:31
Mov. [98] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 22:41
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/10/2023 00:15
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:52
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 17:02
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2023 12:25
Mov. [93] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:26
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2023 12:25
Mov. [91] - Julgamento em Diligência | Para prolacao de decisao interlocutoria que declara este juizo INCOMPETENTE.
-
05/10/2023 11:33
Mov. [90] - Encerrar análise
-
05/10/2023 11:33
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
05/10/2023 08:58
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01392783-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/10/2023 08:45
-
25/09/2023 03:28
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/09/2023 20:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 06 de setembro de 2023. Renata Santos Nadyer BarbosaJuiza de Direito Advogados
-
14/09/2023 12:11
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/09/2023 12:11
Mov. [83] - Documento Analisado
-
06/09/2023 16:36
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 06 de setembro de 2023. Renata Santos Nadyer BarbosaJuiza de Direito
-
06/09/2023 11:23
Mov. [81] - Encerrar análise
-
06/09/2023 11:22
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 22:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307934-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 21:58
-
31/08/2023 15:41
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 16:20
Mov. [77] - Conclusão
-
26/07/2023 16:18
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2023 22:57
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 11:57
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/02/2023 11:57
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/02/2023 15:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880338-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 15:37
-
03/02/2023 01:51
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/01/2023 13:25
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/01/2023 00:53
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:54
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 14:37
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/01/2023 14:36
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/01/2023 14:13
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/01/2023 12:21
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/01/2023 17:57
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 17:33
Mov. [62] - Ofício
-
14/12/2022 17:43
Mov. [61] - Conclusão
-
14/12/2022 17:43
Mov. [60] - Documento
-
14/12/2022 17:42
Mov. [59] - Petição
-
14/12/2022 17:23
Mov. [58] - Ofício
-
13/12/2022 16:56
Mov. [57] - Conclusão
-
13/12/2022 16:56
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/10/2022 01:54
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/10/2022 11:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02457687-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/10/2022 11:05
-
17/10/2022 19:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0871/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 20:23
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0869/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
14/10/2022 11:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 07:43
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/10/2022 07:43
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/10/2022 11:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:12
Mov. [47] - Documento Analisado
-
10/10/2022 17:41
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 08:24
Mov. [45] - Conclusão
-
07/10/2022 20:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02430323-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/10/2022 20:11
-
07/10/2022 20:33
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0242157-90.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Mandado de Seguranca Civel - Assunto principal: Ingresso e Concurso
-
07/10/2022 20:33
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/10/2022 17:37
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 16:13
Mov. [40] - Conclusão
-
04/10/2022 16:27
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2022 16:27
Mov. [38] - Encerrar documento - benefício
-
08/09/2022 16:43
Mov. [37] - Documento
-
08/09/2022 16:43
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público
-
08/09/2022 16:37
Mov. [35] - Documento
-
08/09/2022 16:37
Mov. [34] - Ofício
-
01/09/2022 18:55
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2022 18:55
Mov. [32] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/08/2022 19:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
10/08/2022 17:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289591-6 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 10/08/2022 17:18
-
09/08/2022 02:03
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 16:36
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/07/2022 16:36
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2022 18:39
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/152452-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
20/07/2022 09:47
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/07/2022 11:10
Mov. [24] - Mero expediente | Nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/2009, cientifique-se a POLICIA MILITAR DO CEARA para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse em ingressar no polo passivo do presente feito. Publique-se. Expedientes nec
-
18/07/2022 03:39
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/07/2022 19:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 21:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02231214-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2022 21:42
-
12/07/2022 17:48
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/07/2022 19:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2022 Data da Publicacao: 12/07/2022 Numero do Diario: 2882
-
08/07/2022 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 16:12
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2022 14:47
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/07/2022 14:43
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/07/2022 14:43
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/07/2022 11:43
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 09:56
Mov. [12] - Encerrar análise
-
09/06/2022 09:55
Mov. [11] - Conclusão
-
09/06/2022 09:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01368984-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/06/2022 08:57
-
08/06/2022 19:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
08/06/2022 19:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 11:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0666/2022 Teor do ato: Vistos etc. Abra-se vistas ao ministerio publico para se manifestar acerca do pedido liminar. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 01 de junho de 2022. Adv
-
07/06/2022 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0665/2022 Teor do ato: Vistos etc. Abra-se vistas ao ministerio publico para se manifestar acerca do pedido liminar. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 01 de junho de 2022. Adv
-
07/06/2022 11:11
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/06/2022 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2022 13:13
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Abra-se vistas ao ministerio publico para se manifestar acerca do pedido liminar. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 01 de junho de 2022.
-
01/06/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
01/06/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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