TJCE - 3000822-61.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17911242
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17911242
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000822-61.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA EUNICE DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000822-61.2024.8.06.0160 - REEEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
APELADO: MARIA EUNICE DE SOUSA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES RELATIVOS AOS ABONOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Realmente, deveria o Município de Santa Quitéria/CE, para o cálculo correto do imposto de renda retido na fonte, ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas dos abonos do FUNDEB devidas à servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 3.
Há, inclusive, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência" pela Administração. 4.
Não subsiste dúvida, portanto, de que era realmente o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora pública em dezembro/2021, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 5.
Por outro lado, também é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos seus agentes públicos, com base na remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens expressamente previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória).
Inteligência do art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal de 1988. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000822-61.2024.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para, entretanto, negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária.
O caso/a ação originária: Maria Eunice de Sousa moveu ação ordinária, aduzindo, em suma, que não foi a correta a forma de cálculo utilizada pelo Município de Santa Quitéria/CE, quando reteve na fonte o imposto de renda (IR) incidente sobre abono do FUNDEB, em dezembro/2021.
Isso porque, em se tratando de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA), a Administração deveria ter adotado "regime de competência", e observado as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento do vencimento de parcela em atraso, o que, porém, não ocorreu.
Expôs, ainda, que têm sido excluídos da base de cálculo do seu 13º (décimo terceiro) salário valores que deveriam obrigatoriamente integrá-la, em afronta aos arts. 7º, inciso VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Diante do que, requereu a condenação da Administração na correção de tais falhas/omissões e, consequentemente, ao pagamento dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais.
Em sede de contestação (ID 17564623), o Município de Santa Quitéria/CE, enfatizou que seus atos estariam amparados por lei e, portanto, não haveria qualquer lesão a direito da servidora pública a ser afastada pelo Judiciário.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 17564631), dando parcial procedência a ação.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) CONDENAR o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se." (sic) Inconformado, o Município de Santa Quitéria/CE interpôs Apelação Cível (ID 17564635), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 17564637).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 3000471-59.2022.8.06.0160 (ID 11094194), que versa sobre um caso absolutamente idêntico ao dos autos. É o relatório. VOTO Por partes e em tópico, segue este voto. 1.
Do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496).
Não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. 2.
Da necessidade de aplicação do "regime de competência", quando da retenção pelo Município de Santa Quitéria/CE do imposto de renda incidente sobre os valores relativos aos abonos do FUNDEB, que forem pagos à servidora pública, em atraso e cumulativamente.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo a ser utilizada pelo Município de Santa Quitéria/CE, quando da retenção do imposto de renda incidente sobre os valores relativos aos abonos do FUNDEB, que forem pagos à servidora pública, em atraso e cumulativamente.
Pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 17564611), em dezembro/2021, o Município de Santa Quitéria/CE tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora pública, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou as alíquotas previstas na tabela progressiva do imposto de renda.
Esta, contudo, não é a forma correta de calcular referido tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo agente público, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado o pagamento de cada parcela em atraso, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo STF sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o "regime de competência", que leva em conta não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). (destacado) E, mais recentemente, os ministros do STF reiteraram que o posicionamento acima citado ainda se encontra em plena validade, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MODO DE CÁLCULO.
RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
TEMA Nº 368.
JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406.
ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator do acórdão o Min.
Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de repercussão geral, Tema nº 368. 2.
A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quando controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes: ARE 859.231, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015; e ARE 840.647-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015. 3.
In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN).
FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM).
PROVIMENTO DO (S) RECURSO (S).
I - Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência.
II - Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente aplicar o regime de caixa ou o regime de competência.
III - Provimento do (s) recurso (s)." 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 817409 AgR / SE, Relator (a): Min (a).
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)" (destacado) Logo, para o cálculo correto do imposto de renda, deveria o Município de Santa Quitéria/CE ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas dos abonos do FUNDEB em atraso, o que, entretanto, não ocorreu, como visto.
De fato, por se tratarem de prestações que se venceram em momentos distintos, não poderia o tributo incidir sobre a totalidade da dívida, sob pena de haver uma elevação indevida da alíquota a ser aplicada ao caso e, com isso, uma dupla penalização do agente público pela mora da Administração.
Isso porque, se as mesmas tivessem sido pagas à servidora pública, de maneira tempestiva, isto é, nos dias de seus respectivos vencimentos, muito provavelmente, estariam situadas na faixa de isenção do referido tributo, ou então se enquadrariam em alíquota menor do que a(s) utilizada(s) in concreto.
Não subsiste nenhuma dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora pública em dezembro/2021, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88, in verbis: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destacado) Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses bastante similares à dos autos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE INCLUI O RESPECTIVO ABONO DO FUNDEB.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30004161120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRECATÓRIO RELATIVO AO ABONO DO FUNDEB NÃO REPASSADO PELO MUNICÍPIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça.
Improcedência da Impugnação Municipal. 2.Constatada a insubsistência da arguida preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento da cota parte que corresponde à apelada no rateio dos valores do Precatório 134667-CE, originário da Ação Civil Pública nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu.
Preliminar rejeitada. 3.
Ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB relativos ao Precatório 134667-CE, o Município de Acopiara realizou o desconto na fonte do IRPF, utilizando como base de cálculo o valor global pago à servidora, mediante a aplicação da alíquota máxima de 27,5%. 4.Todavia, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 5.Isso porque não se mostra razoável que a servidora, por não ter recebido, no momento adequado, o abono que lhe era devido, em importância provavelmente insuscetível à tributação do IR, passe a recebê-lo posteriormente em montante que, por se caracterizar como rendimento recebido acumuladamente (RRA), constitua quantia tributável.
Hipótese que caracteriza violação direta aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 150, II) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 6.Aplicação do artigo 12-A, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92, em conformidade com Tema nº 368 de Repercussão Geral e com o Tema Repetitivo nº 351 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (Processo nº 0000255-62.2019.8.06.0029; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2020). (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
CÁLCULO PELO REGIME DE CAIXA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Resume-se o feito a uma Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pleito exordial.
II.
Em análise aos autos, cinge-se o requerimento em reformar a sentença do magistrado a quo, alegando o Município de Acopiara que a retenção fora realizada conforme o disposto no art. 43, do Código Tributário Nacional e conforme o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88.
Salienta que não haveria comprovação documental nos autos que atestasse os valores percebidos a título de remuneração.
Justificou ainda a cobrança ao considerar a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente.
III.
A aplicação da regra do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 ao presente caso, na forma pretendida pelo apelante, significaria consagrar o regime de caixa ao cobrar o imposto de renda sobre o rendimento auferido com decisão judicial.
Ao tratar da aplicação de dispositivo revogado da referida lei (qual seja, o seu art. 12), que também possibilitaria a adoção do supracitado regime no momento em que incidisse a cobrança de imposto de renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 614406, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência.
IV.
Nesse sentido, deve prevalecer o parecer constante no tema 368 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação irrestrita do art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988 proporcionaria, ao cabo, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda originara-se de mesma base jurídica, embora obtidas em momentos distintos.
V. É certo que, em caso de adoção do regime de caixa ao presente caso, por um lado, haveria contribuintes que receberiam em dia as verbas devidas e, dessa forma, pagariam um valor menor a título de imposto de renda e, de outro, estariam os contribuintes que receberiam a verba indenizatória tão somente após decisão judicial, sendo cobrado destes valor a maior.
Eis a ofensa ao princípio da isonomia tributária.
VI.
Em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve ponderar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Portanto, não seria uma alternativa razoável nem proporcional a incidência de alíquota máxima sobre o valor total recebido após a 25ª Vara Federal de Iguatu proferir sentença, a qual determinara que o Município de Acopiara aplicasse os valores do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60%(sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Processo nº 0002234-59.2019.8.06.0029 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2020) (destacado).
Permanece, portanto, inalterada a sentença nesta parte. 3.
Do dever da Administração de realizar, anualmente, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos seus agentes, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória).
Outra questão discutida nos autos é sobre qual seria a base de cálculo correta a ser utilizada pelo Município de Santa Quitéria/CE, para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos seus servidores públicos.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, são garantidos a todos aqueles ocupantes de cargos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, o 13º (décimo terceiro) salário, ex vi: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (destacado) Vê-se, portanto, que o 13º (décimo terceiro) salário constitui um direito fundamental de todo servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens expressamente previstas em lei.
Nesse mesmo sentido, ex vi: "Remuneração, do latim remunerado, de remunerare, originariamente indica qualquer tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada.
O termo, em sentido amplo, corresponde a toda e qualquer verba contra prestativa atribuída aos agentes do Estado em virtude do seu labor.
Mas, stricto sensu, tal como empregado no artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor, correspondendo ao somatório do vencimento - retribuição em dinheiro pelo exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei - e das demais vantagens inerentes ao cargo ou aos seus respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano de Araújo.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 113). (destacado) E, no âmbito do Município de Santa Quitéria/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), mais especificamente, em seus arts. 4º, inciso VI, e 47, que assim dispõem: "Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria." (destacado) * * * * * "Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei." (destacado) Facilmente se extrai que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário deve ser mesmo a remuneração integral, que sempre corresponderá ao vencimento do cargo, somado às vantagens - permanentes ou temporárias - recebidas, à época, pelo servidor público (exceto as de natureza indenizatória).
Aliás, este tem sido o posicionamento das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos praticamente idênticos ao dos autos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
Quanto à tese de que a norma (Lei Municipal n.º 081-A/93) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável, esta não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
Entendo, portanto, que a norma é autoaplicável. 3.
Descendo às alegações do apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. 4.
Resta comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço não foi levado em consideração para a gratificação natalina de modo que tem procedência a pretensão da parte autora, ora apelada. 5.
Precedentes do TJCE. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas." (Apelação / Remessa Necessária - 0050248-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 46,47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 4.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, neste tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 219, §4, CPC). 5.
Remessa não conhecida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0050425-33.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). (destacado) Forçoso concluir, então, que o Município Santa Quitéria/CE, realmente, não vem pagando, corretamente, o 13º (décimo terceiro) salário nos últimos anos, porque tem excluído, de sua base de cálculo, valores que por lei deveriam integrá-la, como, por exemplo, os ATS's, os abonos, etc.
Logo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, in casu, quando condenou o Município de Santa Quitéria/CE à efetivação do direito da servidora pública ao recebimento do seu 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral, e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, a partir do exercício de 2019, que ainda não se encontram atingidas pela prescrição.
Finalmente, é bom lembrar, ainda, que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de per si, não configuram motivos suficientes para, de per si, eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos servidores público, quanto ao recebimento de vantagens salvaguardadas pela legislação em vigor, ex vi: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4.
In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16.
Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Assim, a sentença adversada coaduna-se com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 6.
Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI Nº 18/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019). (destacado). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço.
II.
Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa.
Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
V.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990).
VI.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
VII.
No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VIII.
Remessa e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019). (destacado) Também deve, pois, ser mantida a sentença nesta parte. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para, entretanto, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024Relatora -
19/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911242
-
12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 21:12
Sentença confirmada
-
11/02/2025 21:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 15:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17594119
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17594119
-
29/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17594119
-
29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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