TJCE - 3001864-13.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137169297
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137169297
-
26/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137169297
-
26/02/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130415713
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130415713
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130415713
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001864-13.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA TEREZA DOURADO RABELO DE MELO REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, cabe destacar a competência do Juizado Especial para análise da matéria referente a devolução de juros cobrados indevidamente.
Uma vez que os valores podem ser obtidos por simples cálculo aritmético, não sendo imprescindível a realização de perícia contábil, não há que se falar em causa complexa, sendo o Juizado Especial competente para o julgamento do feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
VALOR NÃO EXCEDENTE AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002583-24.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00025832420178160039 Andirá 0002583-24.2017.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022) (grifo nosso).
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Superada a preliminar aventada, passo à análise do mérito, o qual adianto que os pedidos são improcedentes.
Narra a parte autora que celebrou contrato bancário com o réu para aquisição de veículo, em 05/10/2023, no valor de R$ 16.377,99, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 643,09, com taxa de juros de 2,96% a.m. e 41,91% a.a.
Sustenta que a taxa pactuada é abusiva por superar em 51,02% a média do mercado (1,96% a.m. e 26,19% a.a.), conforme dados do Bacen.
Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor de R$ 529,62, calculadas pela taxa média.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato para adequação da taxa de juros, restituição de valores pagos a maior e abatimento do saldo devedor.
Inicialmente, cabe reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, considerando a relação de consumo existente entre as partes (art. 2º e 3º do CDC).
A revisão contratual, nos termos do CDC, é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
Para tanto, é necessário analisar a taxa de juros praticada, tomando como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que reflete as forças do mercado e serve como parâmetro para apuração de abusividade.
No caso em análise, a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes foi de 2,96% ao mês e 41,91% ao ano.
Já a taxa média de mercado para operações semelhantes, à época da celebração do contrato, era de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, segundo dados do Banco Central.
Conforme entendimento consolidado, a abusividade na taxa de juros somente pode ser reconhecida quando esta exceder o dobro da taxa média de mercado.
No caso, embora a taxa contratada seja superior à média, não ultrapassa o dobro da taxa média, que seria de 3,92% ao mês e 52,38% ao ano.
Assim, não há que se falar em abusividade ou desvantagem exagerada para o consumidor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro de limites razoáveis e compatíveis com o mercado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
VALOR NÃO EXCEDENTE AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002583-24.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00025832420178160039 Andirá 0002583-24.2017.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
NÃO CONSTATADA.
VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039662-29.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2022)- grifo nosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS.
NÃO COMPROVADO.
JUROS QUE NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000923-11.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.11.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 22/25) do veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD (CBS), ano 2019/2019, placa nº: 9C2KD0810KR026305.
Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 22/25.
Isso porque, logo na cláusula ¿Quadro 2: Condições de financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [30,605%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,25%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Dos juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Verifica-se a taxa de juros consta em 2,25%a.m. e 30,605%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em outubro de 2019, orbitava em torno de 2,25% a.m. e 27,20% a .a.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante.
Da cumulação de comissão de permanência com demais encargos de mora: Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula ¿IV - PRAZO, DATAS DE VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS¿, tópico ¿4.5¿ referente aos encargos de inadimplência (fl. 23) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, foram pactuados os seguintes encargos, cumulativamente: (1) Juros remuneratórios; (2) juros moratórios e; (3) multa.
Portanto, denotando-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200025-53.2023.8.06.0075 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200025-53.2023.8.06.0075 Eusebio, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso).
Desta feita, conforme o entendimento exarado, não há o que se falar em abusividade na taxa de juros pactuada ou juros compostos, restando improcedentes os pedidos iniciais. Súmula 539 - Súmulas do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Súmula 566 - Súmulas do STJNos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130415713
-
10/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130415713
-
18/12/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106248029
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106248029
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001864-13.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA TEREZA DOURADO RABELO DE MELO REU: BANCO HONDA S/A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/11/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106141514.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106248029
-
04/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105798104
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105798104
-
27/09/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 10:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798104
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105255268
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001864-13.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA TEREZA DOURADO RABELO DE MELO REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço no ID 105240621 em nome de sua genitora (conforme documento de ID 105241730.
Contudo, referido comprovante de endereço está incompleto, não constando a parte na qual informa a data do vencimento.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço completo emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105255268
-
20/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255268
-
20/09/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003907-34.2024.8.06.0167
Allan Bergson Gondim Amora Tindo
Regilanio Alves Ribeiro
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:35
Processo nº 0014736-12.2017.8.06.0090
Banco do Nordeste do Brasil SA
Roque Rodrigues Monteiro
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 3000460-85.2024.8.06.0119
Davi Lucas Leonardo Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:39
Processo nº 3000218-78.2023.8.06.0114
Ivoneide Ferreira Maia
Procuradoria do Municipio de Lavras da M...
Advogado: Daniel Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 23:54
Processo nº 3000218-78.2023.8.06.0114
Ivoneide Ferreira Maia
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 11:50