TJCE - 3000482-71.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14625956
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000482-71.2023.8.06.0122 RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Joaquim José de Sousa em desfavor ao Banco Itaú Consignado S/A, na qual o autor se insurge em face dos descontos mensais de R$ 241,40 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado n° 617168971, sob o fundamento de que não anuiu com o ajuste.
Na oportunidade, anexou histórico de consignações (ID 14537350).
O banco promovido apresentou contestação (ID 14537354).
Réplica na ID 14537371.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 14537372).
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14537378) sustentando a tese de que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois apresentou contrato diverso daquele questionado na exordial, assim como também não comprovou o proveito econômico advindo do ajuste.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 14537382). É o relatório.
No caso em análise, constato que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a sessão conciliatória somente é dispensável quando a lide não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse pela composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I e II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) Por estes motivos, tenho como PREJUDICADO o presente recurso, com o decreto a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14625956
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20/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14625956
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20/09/2024 08:57
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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