TJCE - 0200315-65.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105301537
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200315-65.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIA BARROS DE MOURA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 103253846, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 46 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. ." IRACEMA, 20 de setembro de 2024 ANTONIO SOBRINHO NOGUEIRA DE MOURA Servidor Geral -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105301537
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20/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301537
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31/08/2024 00:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 14:10
Mov. [9] - Informação
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28/08/2024 23:58
Mov. [8] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 11:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/04/2024 15:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 08:28
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01800579-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 08:04
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13/04/2024 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:13
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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