TJCE - 3001427-87.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105807252
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105807252
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02/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105807252
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30/09/2024 10:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001427-87.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZAPROMOVIDO: EXPRESSO GUANABARA S A D E C I S Ã O Nesta Comarca de Fortaleza existem 20 (vinte) unidades dos Juizados Especiais Cíveis, que possuam igual competência, ditada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, podendo o jurisdicionado promover a demanda em seu domicílio, apenas nos casos em que a lei assim admite, devendo se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Dessa forma, a determinação para apresentação de comprovante de residência em nome próprio do autor, é imprescindível para o prosseguimento do feito, a fim de seja possível aferir a competência da Unidade Judiciária, quando cotejados os endereços das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências" Registre-se que, a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. Ademais, em breve análise ao presente feito, verifica-se que o promovente não apresentou seu endereço residencial e não informou na peça inicial o valor da causa.
Razão pela qual, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado (último mês), podendo ser apresentado (conta de luz, água, telefone, fatura de cartão de crédito ou outro similar), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018; e, (2) apresentar valor da causa juntamente com endereço residencial.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105242987
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20/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242987
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20/09/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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