TJCE - 3000226-44.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17604705
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17604705
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29/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604705
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29/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JANE MENDES BENTO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17021384
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17021384
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000226-44.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: JANE MENDES BENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15303850) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14856334) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que a Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), a qual subsidia o acórdão, foi revogada pela Lei Municipal n° 1.528/2021, estando, portanto, extinta a vantagem pleiteada. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores, no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município.
Cita o arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 16119753). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou recebido interpretação divergente, e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pela autora, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ainda se considerada apontada a violação aos artigos da LRF, tais artigos e seus conteúdos correlatos não foram abordados pelo colegiado, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Note-se que a mera afirmação de que: "é consabido que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos a fruição de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira" não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento. Além disso, o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo apresentado na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17021384
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 21:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15629206
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15629206
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000226-44.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: JANE MENDES BENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15629206
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06/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de JANE MENDES BENTO em 16/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14856334
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14856334
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000226-44.2023.8.06.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: JANE MENDES BENTO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM/CE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DE CAMOCIM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO VINCULADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE USO DO BENEFÍCIO.
EMPECILHOS DE ORDEM FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA ELIDIR O DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM USUFRUIR DE VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA POR LEI. AJUSTE DA SENTENCA DE OFÍCIO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇAO EQUITATIVA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim, que, nos autos da Ação Ordinária nº 3000226-44.2023.8.06.0053, julgou procedente o pedido inicial formulado por Jane Mendes Bento (ID 12355261). Em síntese, a autora afirma que é servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de auxiliar de higiene bucal, admitida em 03/02/2003, fazendo jus à concessão de 3 (três) quinquênios, correspondentes a 9 (nove) meses de fruição de licença-prêmio. Aduz que pleiteou administrativamente o gozo das licenças-prêmio, porém o pedido foi indeferido pela Secretaria Municipal de Gestão. Para tanto, requer judicialmente a fixação de prazo para o gozo e para a fruição das licenças-prêmio (ID 12355252).
Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma, que a servidora está pleiteando a licença-prêmio, vantagem prevista na extinta Lei Municipal nº 537/1993, revogada diante da vigência da Lei nº 1528/2021.
Além disso, defende a vedação ao reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico (ID 12355257).
Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência, condenando o promovido a apresentar calendário de fruição da licença-prêmio em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, conforme parte dispositiva a seguir (ID 12355261): DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio.
Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio.[grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente municipal interpôs recurso de apelação, argumentando, em suma, que a decisão de primeiro grau não levou em consideração a prerrogativa da Administração em analisar a disponibilidade de servidores para suprir as demandas coletivas, que exige a continuidade dos serviços públicos, tendo sido expedida portaria de nº 0108001/2013, suspendendo a concessão do benefício da licença-prêmio. (ID 12355268).
Contrarrazões recursais apresentadas (ID 12355272).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça pela inexistência de interesse público da demanda. 1 É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Camocim contra sentença de parcial procedência, a qual determinou a apresentação pelo ente público de cronograma de fruição da licença-prêmio em favor da servidora, no prazo de 30 dias.
Sob a pretensão, importa ressaltar que é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, consoante o tema 41, firmado no julgamento RE 563.965-RG, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, de Repercussão Geral reconhecida, no qual se afirma, in verbis: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. [grifei] Nesse viés, conquanto os servidores públicos não possuam direito adquirido a regime jurídico, todavia, possuem direito adquirido às vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos agentes públicos efetivos, obtidas sob a vigência da lei revogada.
Nesse panorama, verifica-se que a concessão de licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se disposta nos arts. 102, 105 e 106 da Lei Municipal nº 537/1992, in verbis: Art. 102: Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. [...] Art. 105: É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106: A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107: É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Embora tenha sobrevindo norma revogadora, a Lei municipal nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a égide da Lei Municipal nº 537/1993. No caso, a promovente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de higiene bucal, desde 03 de fevereiro de 2003, admitida na vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim - Lei Municipal nº 537/1993, consoante termo de posse (ID 12355254 - fls. 03), contando 18 anos de efetivo exercício de cargo público até a superveniência da lei revogadora - Lei Municipal nº 1528/2021. Dessa maneira, a servidora pública faz jus ao pedido exordial de três períodos de licença-prêmio, afigurando-se que cumpriu os requisitos legal para fins de concessão da licença-prêmio, qual seja, exercício efetivo e ininterrupto no cargo, não havendo nos autos registro de faltas ou afastamentos ou atribuição de penalidade que desabone à aquisição da benesse. Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Sobre a temática, frisa-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas do mesmo Município, em caso análogo.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3.
No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4.
No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade.
Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. (Apelação/Remessa Necessária - 0000764-52.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível- 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) Salienta-se que a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário. É bem verdade que não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público, em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, nos termos dispostos na sentença, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a realização de cronograma que garanta o direito do recorrido ao gozo desse benefício. Dessarte, apesar da escolha do momento de fruição da licença-prêmio ser um ato discricionário, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado e, quando do preenchimento do requisito legal do direito à licença sem que haja por parte da Administração Pública nem sequer calendário para fruição da licença-prêmio, é possível a ingerência do Poder Judiciário para que se viabilize o direito da servidora. Quanto à alegação de existência de portaria, na qual supostamente se suspenderia a concessão da licença-prêmio, importa mencionar que o ente municipal apelante faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/93 ao sustentar que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença-prêmio.
Vejamos: Art. 106: A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença Em verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver usufruindo a licença-prêmio.
O mencionado artigo estabelece que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Dessa forma, descabe o argumento do ente municipal de que a concessão do benefício encontra-se suspenso no âmbito municipal por Portaria editada pela Administração Pública. É cediço que lei em sentido estrito não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior.
Nesse sentido, a portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. Por conseguinte, os servidores públicos efetivos que ingressaram ao quadro municipal de pessoal durante a vigência da Lei Municipal nº 537/1993, fazem jus à concessão das vantagens que se incorporam aos seus patrimônios jurídicos até a data do dia 17 de maio de 2021, momento da vigência da lei nova.
Não sendo eficiente para impedir a concessão desses servidores portaria expedida pela administração pública. A alegação do município de que o magistrado não levou em consideração a prerrogativa da Administração em analisar a disponibilidade de servidores para suprir as demandas coletivas, que exige a continuidade dos serviços públicos, não merece amparo. Isso porque, o direito da servidora à licença-prêmio restou garantido pela incidência das normas legais que vigoraram permitindo-lhe a aquisição de benefício, em decorrência o ente demandando não pode obstar indefinidamente a percepção desse direito, devido a isso, foi determinada a elaboração de um calendário de fruição, medida que não adentra na seara da discricionariedade, contudo, pressupõe planejamento e organização da administração pública de modo a preservar o funcionamento da máquina municipal e possibilitar, ao mesmo tempo, ao servidor o gozo do direito incorporado ao seu patrimônio jurídico. Além disso, é consabido que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos a fruição de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Cita-se, como exemplo, o Recurso Especial nº 1.752.794-TO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se destaca: "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial." No tocante ao pleito de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos, verifica-se que o pedido foi dirigido ao juízo a quo, a quem caberá a análise da pretensão no momento oportuno. Desse modo, deve ser mantida a condenação do município demandado a elaborar calendário de fruição da licença-prêmio, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. Observa-se que a sentença arbitrou honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, levando em conta o baixo valor da causa, porém, a mantença desse valor se mostra desarrazoada, considerando-se que se trata de causa de baixa complexidade. Dessa forma, cabe minorar o valor da verba sucumbencial fixada na sentença, cotejando, no caso concreto, a atuação do causídico, as peculiaridades do processo em análise, o tempo empregado para a realização do serviço com os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015, resultando numa valoração adequada do esforço despendido pelo patrono judicial na demanda. Por conseguinte, ante a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico a ser obtido, realizada a apreciação equitativa, modifica-se a verba honorária para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que não houve condenação principal e o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, § § 2º, 3º e 4º, inciso III, c/c § 8º, todos do CPC.2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em mais R$ 200,00 (duzentos reais), em face do desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;[..] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
07/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856334
-
07/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14595973
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000226-44.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14595973
-
19/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595973
-
19/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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