TJCE - 3000675-66.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ELIANE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731360
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731360
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731360
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131731360
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131731360
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131731360
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000675-66.2024.8.06.0182 Exequente: REQUERENTE: ELIANE CARVALHO DA SILVA Executado(a): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELIANE CARVALHO DA SILVA.
Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 129841765 demonstrando o cumprimento da sentença.
A exequente, em petição de ID nº 131593341, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731360
-
10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731360
-
10/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731360
-
08/01/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128301020
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128301020
-
06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128301020
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128301020
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000675-66.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE CARVALHO DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição retro, impulsionando o feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 5 de dezembro de 2024. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
05/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301020
-
05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301020
-
05/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 110026242
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 110026242
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 110026242
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 110026242
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 110026242
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 110026242
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000675-66.2024.8.06.0182 Promovente: ELIANE CARVALHO DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, ajuizada por ELIANE CARVALHO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Ab initio, reconheço a relação de consumo, pois, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1], a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é indiscutivelmente consumerista, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é a disposição da Lei 8.078/90 (CDC), em seus arts. 14 e 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valor que ultrapassa em larga medida aquele esperado.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
No entanto, eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso a falha da empresa ré na aferição do consumo de energia elétrica (KWh), uma vez que em agosto de 2024 a fatura teria vindo R$ 332,93 (ID 99993699). Já os meses seguintes e os anteriores, teriam apresentado valor razoável e proporcional considerando-se o histórico de consumo do imóvel, oscilando entre R$ 102,52 ao máximo valor de R$ 207,42. Observa-se que a fatura de valor R$ 102,52, em tarifa amarela, corresponde o mês de julho, imediatamente anterior ao mês cujo valor triplicou. Quanto ao valor de R$ 207,42, este se mostra razoável, considerando o conjunto probatório apresentado, que traz faturas no valor de R$ 153,63 e R$ 178,99, não representando, portanto, grande variação. Saliento que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF). O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pelo autor. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. Com efeito, a cobrança de fatura já paga, e em valor proporcionalmente muito maior do que os de consumo normal do imóvel, revelam a má prestação do serviço da ENEL, ensejando o pagamento de indenização.
Nestes termos, observa-se o julgado do Tribunal de Justiça Alencarino: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DÚPLICE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO AUTORAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 373, II DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão de primeiro grau para o fim de que seja reconhecida a cobrança em duplicidade praticada pela ENEL, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 510,41 (quinhentos e dez reais e quarenta e um centavos) e o arbitramento de danos morais em favor da consumidora. 2.
In casu, tem-se que a apelante se desincumbiu do ônus a que lhe competia, demonstrando a existência de um débito no valor de R$ 510,41 (quinhentos e dez reais e quarenta e um centavos) perante a ENEL, em razão do consumo de energia verificado na unidade consumidora nº 2457887-8, localizada na Vila Tapera, s/n, Distrito de Uruquê, Quixeramobim/CE.
A recorrente comprovou que sob o mesmo endereço havia outra unidade consumidora cadastrada (nº 2457870-3), na qual as cobranças "reconhecidas" vinham sendo registradas em nome do Sr.
Raimundo Lopes Maciel e devidamente quitadas pela consumidora, demonstrando ainda que parte do débito exigido já foi cobrado e pago. 3.
Com efeito, caberia à Companhia energética comprovar a regularidade das cobranças realizadas em nome da consumidora, sob pena de responder pela má prestação do serviço.
No entanto, analisando o caderno processual, não se verifica a presença de qualquer documentação ou argumentação da Concessionária de serviço público apta a refutar o fato de que o mesmo endereço possui duas unidades consumidoras cadastradas, sob titularidades diferentes, e que parte dos débitos tidos como atrasados remetem ao mesmo consumo registrado na outra unidade consumidora. 4.
Desse modo, a Concessionária de energia não demonstrou a inexistência de duplicidade de cobranças e, consequentemente, a regularidade do débito, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Logo, é medida que se impõe a desconstituição da dívida, caso contrário, a consumidora estaria sendo indevidamente lesada em decorrência de uma falha da empresa energética. 5.
No que tange ao pleito reparatório, partindo do pressuposto de que a cobrança indevida implicou prejuízo à consumidora, que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débito indevidamente constituído, não tendo a Concessionária de energia comprovado a inexistência de cobrança dúplice ou mesmo a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, tem-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal. 6.
Nessa trilha, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se como justo e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com vistas a amenizar os danos causados à consumidora. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do Voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00021368720198060154 CE 0002136-87.2019.8.06.0154, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que poderia haver corte de energia a qualquer momento em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar o refaturamento da fatura do mês de agosto de 2024 no valor de RS 332,93; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 18 de outubro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 18 de outubro 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO [1] STJ - AgInt no AREsp 1873076 SP 2021/0106570-8 -
19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026242
-
19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026242
-
19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026242
-
15/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIANE CARVALHO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105069925
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105069925
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105069925
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000675-66.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE CARVALHO DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 26/09/2024 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de setembro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105069925
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105069925
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105069925
-
18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069925
-
18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069925
-
18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069925
-
18/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
17/09/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202358-53.2024.8.06.0071
Maria Rufino de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cicero Albuquerque Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:07
Processo nº 3025493-43.2024.8.06.0001
Endrea Cristina Coelho de Almeida
Universidade Estadual do Ceara - Uece
Advogado: Marina de Urzeda Viana Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:27
Processo nº 3001843-37.2024.8.06.0010
Gol Linhas Aereas S/A
Luana Sousa de Carvalho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 18:00
Processo nº 3001843-37.2024.8.06.0010
Luana Sousa de Carvalho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 15:16
Processo nº 0200138-44.2022.8.06.0171
Municipio de Taua
Carliani Oliveira da Silva
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 17:53