TJCE - 0052693-94.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665649
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665649
-
12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665649
-
23/05/2025 13:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19615653
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19615653
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0052693-94.2021.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO ALVES PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19615653
-
16/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERO ALVES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15791388
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15791388
-
13/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15791388
-
13/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO ALVES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15141653
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141653
-
18/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.COMPENSAÇÃO DE VALORES.CONTRADIÇÃO PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da decisão monocrática proferida ao id 14590637, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega: I) omissão quanto à modulação da restituição em dobro tema 929 DO STJ; e II) Contradição na decisão quanto a compensação de valores. 09.
Analisando os autos, no tocante a restituição do indébito, inexiste omissão, uma vez que fixada nos termos conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, vide fundamentação: "31.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 32.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 33.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 34.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 35.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id. 4065621 a inclusão do contrato ocorreu em 08/2020, portando a restituição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados até março/2021, e de forma dobrada para os descontos realizados após março/2021, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS." 10.
Portanto, devida a restituição de forma simples para os descontos realizados até março/2021, e de forma dobrada para os descontos realizados após março/2021. 11.
Por fim, no tocante à alegação de contradição acerca do cabimento da compensação de valores, merece prosperar, considerando que ponto 30 da decisão que se encontra divergente, vide: "30.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documento que demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes.
Portando devida a compensação de valores, conforme já determinado na sentença." 12.
Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não acostou documentação que demonstre que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes, portando, indevida a compensação de valores. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, para alterar a decisão monocrática embargada em seu tópico 30, que passa a ter o seguinte teor: "30.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documentação que demonstre que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes, portando indevida a compensação de valores." 14.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
17/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141653
-
17/10/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de CICERO ALVES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 14590637
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO PELA PROMOVIDA.
FRAUDE PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA. 01.
CICERO ALVES PEREIRA, ingressou com e AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS em face do BANCO PAN S.A arguindo o recorrente em sua peça inicial ao analisar seu extrato bancário, verificou o lançamento de um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de R$ 1.567,00referente ao contrato 0229738482164. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 4065627), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 4065636), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de declarar a nulidade do contrato sob n° 0229738482164.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). 05.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado ao id. 4065639, pleiteando a reforma da sentença para que a requerida seja condenada aos pagamentos dos danos materiais, pleiteando a restituição dos valores em dobro. 06.
Contrarrazões em id 4065644, o promovido requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 07.
Segue a decisão. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 17.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 18.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. 19.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 20.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 21.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 22.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 23.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que eventualmente os valores tenham se destinado a conta da autora, o que não é o caso dos autos. 24.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 25.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 26.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 27.
Passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 28.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 29.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 30.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documento que demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes.
Portando devida a compensação de valores, conforme já determinado na sentença. 31.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 32.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 33.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 34.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 35.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id. 4065621 a inclusão do contrato ocorreu em 08/2020, portando a restituição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados até março/2021, e de forma dobrada para os descontos realizados após março/2021, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 36.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 37.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 38.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 39.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 40.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o requerido a restituição do indébito, de forma simples e dobrada, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada para os posteriores a tal data, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); 41. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14590637
-
20/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14590637
-
20/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de CICERO ALVES PEREIRA - CPF: *27.***.*77-00 (RECORRENTE) e provido
-
19/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219407-26.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fatima Lucia da Costa Santiago
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 15:13
Processo nº 0200377-65.2024.8.06.0175
Maria Teixeira Mota
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:24
Processo nº 0200377-65.2024.8.06.0175
Maria Teixeira Mota
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:03
Processo nº 0005012-21.2018.8.06.0034
Banco Bradesco S.A.
Henrique Oliveira Projetos Gestao e Fisc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2018 15:05
Processo nº 0498830-91.2000.8.06.0001
Foccal - Fomento Comercial, Cobranca e A...
Luiza Bernadina de Carvalho Chaves
Advogado: Fabio Jose Alves Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2000 00:00