TJCE - 0234047-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Yara Ribeiro de Senna Souza, Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE em 17/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Manoel Pedro Guedes Guimarães, Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde do Ceará (FUNSAÚDE) em 17/10/2024 23:59.
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29/11/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14857217
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14857217
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0234047-05.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros (3) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: LAIZ MARIA DA SILVA REIS EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO.
CANDIDATA PUÉRPERA.
REMARCAÇÃO DA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E À MATERNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
TEMA 793 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acerca da ilegitimidade passiva suscitada no recurso, o impetrado possui inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, haja vista que, de fato, o Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, restou subscrito pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE).
A cláusula nº 1.1. é expressa e unívoca ao restringir a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas somente à execução do certame em discussão.
Precedentes deste Tribunal. 2.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que determinou a inclusão da Impetrante na lista de candidatos negros de concurso público e a remarcação da fase de heteroidentificação da candidata, preferencialmente por meio virtual. 3.
A candidata foi aprovada na fase objetiva.
O procedimento de heteroidentificação foi agendado para o dia 12 de janeiro de 2022, com realização em Fortaleza/CE.
Entretanto, não foi possível o comparecimento da Impetrante, pois havia dado à luz a sua filha no dia 4 de janeiro de 2022, no município de Itabuna, estado da Bahia, por meio de procedimento cirúrgico de cesariana, conforme comprovam os documentos anexados à inicial. 4.
A Impetrante apresentou pedido de remarcação, que foi indeferido.
Posteriormente, interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido por ausência da candidata, ensejando a eliminação do certame. 5. É cediço que o edital é a lei do concurso público, de modo que todos os candidatos se submetem às exigências imparciais adotadas no certame, em resguardo aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Nesse esteio, impende à Administração Pública a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. 6.
No caso sob exame, é incontroverso que a Impetrante estava em situação de puerpério e de pós-operatório, circunstâncias que a impossibilitavam de comparecer presencialmente ao exame de heteroidentificação na data agendada, nesta cidade. 7.
A Constituição Federal dispensa especial proteção à maternidade, elencando-a como direito social em seu art. 6º, e à família e ao planejamento familiar, nos termos do art. 226, § 7º, e art. 227. 8.
Assegurar a continuidade da Impetrante no certame significa respeitar a maternidade, constitucionalmente protegida, e, por conseguinte, o princípio da isonomia, uma vez que a candidata estava em situação diversa das dos demais candidatos. 9.
Amoldando-se à situação dos autos, verifica-se que a candidata puérpera faz jus ao amparo dispensado pelo Supremo Tribunal Federal às gestantes por ocasião do julgamento do Tema 793 da repercussão geral. 10.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, concedeu a segurança requestada por Laiz Maria da Silva Reis, nos seguintes termos: Isto posto, de acordo com o Edital de Convocação para o Procedimento de Heteroidentificação para Candidatos Negros, Edital n° 01/2021-ÁREA ASSISTENCIAL, Laiz Maria da Silva Reis deveria comparecer na data de 12.1.2022, entre 9h e 13h, na Escola Estadual de Ensino Profissional Jaime Alencar de Oliveira, localizada na Avenida Rogaciano Leite, 2285, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE. Ocorre que, tendo em conta o parto da sua segunda filha na manhã do dia 4.1.2022, mediante procedimento cirúrgico 'cesariana', coincidindo, assim, o dia 12.1.2022 com seu 8º dia de pós-parto, isso associado ao fato de residir no Estado da Bahia, impossibilitando o comparecimento na data aprazada, a candidata ingressou com requerimento administrativo para submissão ao procedimento de heteroidentificação em novo dia, o qual restou indeferido pela Comissão do Concurso, apenas com a resposta: "IMPROCEDENTE.
CANDIDATO(A) AUSENTE". No entanto, ainda que não haja previsão editalícia, é perfeitamente possível proceder com a remarcação de etapas de concurso público em casos em que o comparecimento da candidata reste inviabilizado pela situação pós-parto, dada sua excepcionalidade, como o é a hipótese dos presentes autos. [...] Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, na vertente subsidiária, para determinar que sejam adotadas as providências necessárias a reinclusão de LAIZ MARIA DA SILVA REIS na lista da cota racial do concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021-FUNSAÚDE, bem como a submissão da candidata ao procedimento de heteroidentificação, preferencialmente por meio virtual (à distância), com o envio de um vídeo por e-mail, ou telepresencialmente (realização do procedimento pela internet, ao vivo), ou outro meio mais favorável. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação (ID 11456510) aduzindo, preliminarmente, que as autoridades coatoras indicadas na inicial não têm legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, tendo em vista que a FUNSAÚDE não possui poder de ingerência nas decisões da banca examinadora.
No mérito, argumenta: i) a ausência de prova pré-constituída de que a apelada estava impossibilitada de comparecer perante a banca na data designada; ii) violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade; iii) a necessidade de ser observada a separação entre os Poderes. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 13591790) opinando pela dispensa do reexame obrigatório e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Eis o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico que a presente remessa necessária está em consonância com o estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, pois concedida em parte a segurança. Quanto à apelação, conheço do recurso, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto.
II - DA LEGITIMIDADE Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao Estado do Ceará.
Com efeito, denota-se, a despeito da afirmação de que o ato coator seria de responsabilidade da banca examinadora, no caso a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que o impetrado possui inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, haja vista que, de fato, o Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, restou subscrito pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE). Não se olvide, outrossim, que a cláusula nº 1.1. é expressa e unívoca ao restringir a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas somente à execução do certame em discussão. Nesse contexto, não há dúvidas que as partes impetradas se tornam responsáveis juridicamente pelos atos praticados pela banca de seleção contratada, possuindo, destarte, legitimidade passiva para compor a presente demanda na qualidade de autoridades coatoras impetradas. A propósito, cito os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: Apelação / Remessa Necessária - 0212628-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Apelação / Remessa Necessária - 0285441-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Remessa Necessária Cível - 0205889-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO. Alegação de ilegitimidade rejeitada.
III - DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requestada, a fim de determinar a inclusão da Impetrante na lista de candidatos negros do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2021 - FUNSAÚDE e a remarcação da fase de heteroidentificação da candidata, preferencialmente por meio virtual. Segundo consta dos autos, a Impetrante, ora recorrida, participou do concurso público para provimento de empregos públicos junto à Fundação Regional de Saúde, regulado pelo edital acima referido, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Enfermeiro Assistencial, vagas essas destinadas aos candidatos autodeclarados negros. A candidata foi aprovada na fase objetiva.
O procedimento de heteroidentificação foi agendado para o dia 12 de janeiro de 2022 (ID 11456408), com realização em Fortaleza/CE. Entretanto, não foi possível o comparecimento da Impetrante, pois havia dado à luz a sua filha no dia 4 de janeiro de 2022, no município de Itabuna, estado da Bahia, por meio de procedimento cirúrgico de cesariana, conforme comprovam os documentos anexados à inicial. Insta destacar que, ainda no dia 8 de janeiro de 2022, a Impetrante apresentou requerimento de adiamento no procedimento de heteroidentificação ou a sua realização por meio virtual (ID 11456415).
Não obstante as razões apresentadas, a banca examinadora indeferiu o pleito afirmando que a candidata deveria comparecer, conforme instruções do edital (ID 11456414). Divulgado o resultado da referida etapa, a Impetrante interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido por ausência da candidata (ID 11456415), ensejando a eliminação do certame. Sobre o tema em debate, é cediço que o edital é a lei do concurso público, de modo que todos os candidatos se submetem às exigências imparciais adotadas no certame, em resguardo aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Nesse esteio, impende à Administração Pública a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Não se pode olvidar, ainda, que o concurso público deverá materializar-se mediante estrita observância aos princípios regentes da atuação da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade, que tem por objetivo compatibilizar a conduta da Administração para evitar a possível ofensa ou lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. No caso sob exame, é incontroverso que a Impetrante estava em situação de puerpério e de pós-operatório, circunstâncias que a impossibilitavam de comparecer presencialmente ao exame de heteroidentificação na data agendada, nesta cidade. Oportuno registrar que a Constituição Federal dispensa especial proteção à maternidade, elencando-a como direito social em seu art. 6º, e à família e ao planejamento familiar, a seguir: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, assegurar a continuidade da Impetrante no certame significa respeitar a maternidade, constitucionalmente protegida, e, por conseguinte, o princípio da isonomia.
Entender de modo diverso acarretaria a violação desse preceito, uma vez que a candidata estava em situação diversa das dos demais candidatos, que, presumidamente, se encontravam em condições iguais. Com efeito, a previsão constitucional tem como finalidade a proteção da maternidade, que jamais pode resultar em prejuízo funcional à mulher, constitucionalmente tutelada contra a discriminação no mercado de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. A seguir, colaciona-se a ementa do referido julgamento com os seguintes destaques: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de "problema temporário de saúde" de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) Amoldando-se à situação dos autos, verifica-se que a candidata puérpera faz jus ao amparo dispensado pelo Supremo Tribunal Federal às gestantes, haja vista a proteção constitucionalmente estabelecida da saúde, da maternidade, da família e do planejamento familiar. Alinhados ao entendimento ora manifestado, acosto seguintes julgados dos Tribunais pátrios: CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA.
DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 973.
APLICAÇÃO AO CASO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação que busca a reforma da sentença de primeiro grau, que deu provimento ao pedido da ação ordinária com pleito de tutela antecipada em face do apelante. 2 Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. (Tema 973, STF) 3 No presente caso, a candidata estava no período do puerpério à época da realização do teste físico do certame, não se encontrando em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo ser afastada a previsão do edital quanto a impossibilidade de remarcação do teste. 4 A garantia à maternidade, à gestante e lactante não afronta o princípio da isonomia, ao contrário, impedir que a parte autora continue nas demais fases do certame, por se encontrar em um período pós-parto, violaria a isonomia 5 Resta demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a autora comprovou que estava no puerpério durante a data da realização do teste físico, devendo ser aplicado o Tema 973 do STF ao caso. 6 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0099362-86.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - No julgamento do RE nº 1.058.333, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público" - Ainda que não se trate de candidata gestante e sim em estado de puerpério, não se pode afastar a aplicação da ratio decidendi do precedente, vez que as questões afetas à liberdade reprodutiva, proteção à maternidade e igualdade material, se amoldam a hipótese.
Impedir a impetrante de continuar no concurso, pelo fato desta estar no período de pós-parto constitui verdadeira discriminação, sendo certo que o princípio da isonomia dispõe que igualdade é dar tratamento desigual a quem se encontra em condições desiguais. (TJ-MG - AC: 10000210102927001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
REMARCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
PROTEÇÃO.
MATERNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude do caráter mandamental da ordem, com o julgamento do recurso, o pedido para concessão do efeito suspensivo perde seu objeto, impondo ser julgado prejudicado. 2.
Verificado que a via do mandado de segurança é adequada e própria para, nos termos do art. 1º da Lei nº 12016/2009, proteger direito líquido e certo reclamado pela impetrante, rejeita-se a preliminar de não cabimento. 3.
A saúde, a maternidade, a família e o planejamento familiar são bens constitucionalmente protegidos.
A candidata a concurso público puérpera, assim como a gestante, necessita de proteção, de modo que eventuais obrigações para com o concurso público podem ser postergadas, desde que prejudiciais e incompatíveis com o estado peculiar que envolve os momentos iniciais da maternidade. 4.
A mesma ratio decidendi, adotada no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, deve ser estendida a candidatas lactantes para obtenção do direito de remarcação do curso de formação profissional, componente de fase de concurso público, quando a realização coincide com os primeiros meses de lactação do recém-nascido. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0706835-34.2023.8.07.0018 1843124, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DA PROVA EM OUTRA COMARCA - CANDIDATA PUÉRPERA PÓS CESARIANA - APLICAÇÃO DO CERTAME EM SUA RESIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA - O mandado de segurança é remédio jurídico adequado à proteção do cidadão, contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade, que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo - Conforme preceito constitucional, o Estado tem o poder-dever de proporcionar à mãe e ao bebê condições para a recuperação do pós-parto de forma segura - A remarcação do local de aplicação do certame para a residência da candidata, que se encontra não apenas em estado puerperal, mas também, pós-cirúrgico, diz respeito a questões afetas à liberdade reprodutiva, à proteção à maternidade e à igualdade material. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50935635320208130024, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Por fim, convém ressaltar que não se trata de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público, mas, sim, de salvaguardar os princípios da impessoalidade e da isonomia, que constituem parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Destarte, não merece reforma a sentença de primeiro grau.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857217
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07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 16:20
Sentença confirmada
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02/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596115
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0234047-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596115
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19/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596115
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19/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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