TJCE - 3000414-33.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138173840
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138173840
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10/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138173840
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10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 127756728
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127756728
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16/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127756728
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16/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126816494
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126816494
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000414-33.2024.8.06.0140 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 126816490), decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126816494
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22/11/2024 11:25
Decretada a revelia
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22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 21/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105242119
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000414-33.2024.8.06.0140 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Petição inicial acompanhada por documento de identidade, comprovante de endereço e procuração assinada. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Prorrogo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela Fazenda Pública.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Fazenda Pública, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ineficácia da medida em demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo pelo Poder Público. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231 e 335, todos do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte requerente (art. 336 do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105242119
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242119
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*19-20 (AUTOR).
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19/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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