TJCE - 3001728-37.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151817657
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151817657
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28/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817657
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA PARRIAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA PARRIAO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 132734531
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 132734531
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21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132734531
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21/03/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124584733
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124584733
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11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124584733
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111501119
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111501119
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111501119
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22/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111501119
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22/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111501119
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22/10/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105301776
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23/09/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001728-37.2024.8.06.0003 AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA PARRIAO REU: BANCO DO BRASIL S.A. R. h.
Visto em inspeção interna.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA PARRIAO contra BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida suspenda as cobranças relativas ao parcelamento compulsório da fatura do seu cartão de crédito.
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A tutela de urgência pressupõe ainda a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, havendo receio de que a demora processual acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes tais requisitos, não deve ser deferida.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é a prova estreme de dúvidas do fato em que se funda o pedido, aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada, apta a convencer o julgador da verossimilhança das alegações.
No caso em apreço, não se vislumbra a urgência ensejadora do pedido de tutela de urgência, de modo que as questões trazidas na presente ação podem ser apreciadas por oportunidade do julgamento do mérito, após a formação do contraditório.
Assim, NEGO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação QUE ANTECIPO para o dia 18/10/2024 11:00 horas, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105301776
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22/09/2024 00:48
Confirmada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301776
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20/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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