TJCE - 0269763-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO VALE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 145262692
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 145262692
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269763-93.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT LOUIS EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA AILA DIOGO DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
A presente ação foi proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT LOUIS em face do ESPÓLIO DE MARIA AILA DIOGO DE SIQUEIRA, representado por seus herdeiros RODOLFO DIOGO SAMPAIO e ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO (ID 93486523).
Em ID 137484019, a parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito apenas em face de ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO, haja vista o falecimento de RODOLFO DIOGO SAMPAIO noticiado pelo próprio exequente.
Pois bem.
Urge destacar, de início, que o espólio executado foi devidamente citado em ID 93485006.
Nesse contexto, a controvérsia consiste em saber da legitimidade do herdeiro residente no imóvel para compor o polo passivo da demanda.
Decerto, a natureza do débito condominial é proter rem, isso porque a dívida está atrelada ao imóvel, não necessariamente ao proprietário.
Veja-se a jurisprudência pacífica: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Rejeição em primeiro grau .
Inconformismo da embargante.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Não reconhecimento.
O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art . 1.345 do Código Civil.
No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns.
Orientação firmada pelo E .
STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886).
Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca .
Legitimidade passiva confirmada.
EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial .
Desnecessidade de maiores formalidades.
Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos.
Dívida líquida, certa e exigível.
Sentença mantida .
SUCUMBÊNCIA.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128405420208260477 SP 1012840-54 .2020.8.26.0477, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS .
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
A taxa condominial tem natureza de dívida propter rem, ou seja, existe em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, de responsabilidade do proprietário do bem .
Sabe-se que, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme previsão do art. 75, VII, do CPC/2015 e que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança.
Responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, devendo a ação seguir seu curso em face da pessoa que está na posse do imóvel.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01568524920208190001, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Nesse sentido, é possível que o possuidor do bem venha a ser demandado pelos débitos provenientes das cotas e taxas condominiais.
No presente caso, o herdeiro residente ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO tem legitimidade passiva para compor a demanda, ao passo que também é representante do espólio executado, que também tem legitimidade para compor o polo passivo da execução, em razão da propriedade.
No entanto, observa-se que apenas o espólio foi citado por meio de seu representante, mas o herdeiro residente na casa ainda não, devendo ser citado, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao herdeiro falecido, RODOLFO DIOGO SAMPAIO, este não foi tido como representante do espólio e nem apontado como possuidor do imóvel, de sorte que, até este momento processual, é indiferente sua participação nos autos.
Isto posto, defiro o pleito do exequente de prosseguimento da execução em face do herdeiro ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO, ressalvada também a legitimidade do ESPÓLIO DE MARIA AILA DIOGO DE SIQUEIRA para permanecer no polo passivo da execução.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualificação completa do sr.
ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO, além de requerer o que for de direito para a sua citação, providenciando o recolhimento das custas para cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262692
-
29/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT LOUIS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104688089
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269763-93.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT LOUIS EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA AILA DIOGO DE SIQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de intimação do irmão da parta executada, Sr.
ORMANDO SOBREIRA DE SAMPAIO NETO, residente e domiciliado na Rua Almeida Prado, 610, Apto. 702, Papicu, Fortaleza - CE, CEP 60.176-085, para que confirme o falecimento do irmão e apresente a certidão de óbito, para fins exclusão do de cujus do polo passivo e normal continuidade do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104688089
-
18/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688089
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18/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 08:16
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 12:09
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601275-56 no valor de 57,50
-
17/07/2024 19:01
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 11:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 08:54
Mov. [66] - Documento Analisado
-
11/07/2024 11:35
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 15:57
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 16:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994061-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:04
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10/04/2024 04:13
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
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09/04/2024 17:08
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/04/2024 17:08
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/01/2024 10:02
Mov. [59] - Documento
-
19/01/2024 19:33
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
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18/01/2024 18:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Diante do recolhimento das custas, expeca-se carta precatoria, nos termos da decisao de fls. 163/164. Advogados(s): Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira (OAB 31362/CE),
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16/01/2024 14:31
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/01/2024 14:14
Mov. [54] - Documento Analisado
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11/01/2024 11:31
Mov. [53] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, expeca-se carta precatoria, nos termos da decisao de fls. 163/164.
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25/10/2023 10:24
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 07:28
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 02:15
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 18:02
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/10/2023 atraves da guia n 001.1510321-81 no valor de 161,19
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26/09/2023 18:40
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
26/09/2023 14:37
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510321-81 - Custas Intermediarias
-
25/09/2023 01:36
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:09
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/09/2023 11:43
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 10:56
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 15:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 13:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219031-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 13:16
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14/07/2023 20:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 23:44
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/07/2023 10:56
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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30/05/2023 09:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 11:09
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/05/2023 11:09
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2023 12:46
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 12:44
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/03/2023 12:00
Mov. [31] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/10/2022 no valor de R$ 774,10 e ultima parcela com vencimento em 15/03/2023 no valor de R$ 773,18
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15/03/2023 12:00
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2023 atraves da guia n 001.1396047-40 no valor de 773,18
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23/02/2023 14:51
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/022852-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
16/02/2023 08:11
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1396046-69 no valor de 774,10
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08/02/2023 19:24
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/01/2023 12:01
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/01/2023 atraves da guia n 001.1396045-88 no valor de 774,10
-
15/12/2022 08:00
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2022 atraves da guia n 001.1396043-16 no valor de 774,10
-
09/12/2022 22:03
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2022 12:02
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2022 atraves da guia n 001.1417499-54 no valor de 108,92
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01/12/2022 16:00
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417499-54 - Custas Intermediarias
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28/11/2022 13:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1057/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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24/11/2022 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 09:26
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/11/2022 19:09
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 12:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2022 atraves da guia n 001.1396042-35 no valor de 774,10
-
08/11/2022 08:47
Mov. [16] - Conclusão
-
26/10/2022 11:12
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/10/2022 08:11
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1396040-73 no valor de 774,10
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26/09/2022 21:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0954/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 10:39
Mov. [11] - Documento Analisado
-
23/09/2022 10:38
Mov. [10] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/10/2022 no valor de R$ 774,10 e ultima parcela com vencimento em 15/03/2023 no valor de R$ 773,18
-
23/09/2022 10:38
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396047-40 - Custas Iniciais
-
23/09/2022 10:38
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396046-69 - Custas Iniciais
-
23/09/2022 10:38
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396045-88 - Custas Iniciais
-
23/09/2022 10:37
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396043-16 - Custas Iniciais
-
23/09/2022 10:37
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396042-35 - Custas Iniciais
-
23/09/2022 10:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396040-73 - Custas Iniciais
-
21/09/2022 06:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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