TJCE - 3009596-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:04
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:04
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136136744
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136136744
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136744
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:19
Juntada de comunicação
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105056862
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23/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009596-72.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ROCHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente a ordem de retirada nome do promovente da matéria de cunho jornalístico ofensivo a sua honra e boa fama. Segundo a inicial, até a presente data o processo judicial tramita na 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, Processo nº 0263265-49.2020.8.06.0001, sem nenhuma condenação em seu desfavor do autor, devendo predominar, data máxima vênia, a presunção de inocência. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 80.000,00 ) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o, não se verificando, ao menos em cognição preliminar, tenha a veiculação de matéria de cunho jornalístico apontada violado direitos de personalidade da parte autora, ou os deveres próprios à função jornalística exercida na publicação da matéria, deveres esses apontados em decisão da lavra do Superior Tribunal de Justiça, inclusive: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021. 2.
O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. 5.
Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786).
Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1961581 MS 2021/0092938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (destaquei) No caso concreto, a parte autora não demonstrou materialmente serem falsas as informações - de cunho narrativo evidente - veiculadas, tendo reconhecido, inclusive, que está enfrentar a correlata acusação perante a 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, nos autos nº 0263265-49.2020.8.06.0001.
Por outro lado, sendo o fato que lhe fora imputado de afeto à esfera penal, também não conseguiu demonstrar a parte autora a ausência de interesse público relativamente à citada notícia. Por fim, em que pese a parte autora tenha alegado que a notícia interferiu, e ainda interfere, negativamente na sua vida profissional, é certo que a divulgação realizada pelo ente réu não aparenta ter o propósito de ofender a honra de aludida parte, dado seu evidente conteúdo informativo. 3.
No mais, considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, citem-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105056862
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20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056862
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20/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2024 14:37
Declarada incompetência
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29/04/2024 02:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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