TJCE - 3003905-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167902974
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167902974
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13/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167902974
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07/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:04
Processo Reativado
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO FAUSTINO MAIA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155138011
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155138011
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP) I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Maria Helena da Silva, em face da Autarquia Municipal de Transito de Fortaleza - AMC nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em declarar nulo o auto de infração de trânsito nº 310720234642, em razão da ausência de dupla notificação.
Decisão Interlocutória ID 104407531, indeferindo a tutela de urgência.
A AMC não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, face ao disposto no inciso II, art. 345 do CPC. (ID 136852938).
Parecer ministerial ID 137232818 pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno do envio das notificações pela parte requerida, a AMC, considerando que a legislação não exige formalidades especificas, tais como a notificação com aviso de recebimento.
No entanto, as presunções legais, e mesmo a aplicação da Teoria da Expedição, cedem lugar à demonstração de não recebimento, ou, ainda, um recebimento, com atraso tão grande, que impossibilite o efetivo contraditório.
Em que pese a súmula 127 do STJ determinar que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, sendo suficiente observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista corrente doutrinária que defenda a exigência de A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação que a autarquia de trânsito expediu a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, verifica-se a regularidade e conformação do auto de infração com o ordenamento jurídico, autorizando-se sua imediata execução.
Outrossim, o § 1º do supracitado art. 287 do CTB dispõe, verbis: Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (negritei) Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, é suficiente a comprovação da expedição das notificações pela autarquia, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca à alegação da promovente de que não recebera a dupla notificação do AIT, o ônus da prova cabia à parte requerida.
Entretanto, em razão da ausência de contestação da AMC, é de se reconhecer a ausência de envio das notificações, e, consequentemente, a nulidade do auto de infração.
Sendo reconhecida a nulidade dos autos de infração, resta evidenciado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com fulcro no art. 286, §2º, do CTB c/c art. 884 do CC. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar nulo o auto de infração nº 310720234642, com o consequente cancelamento dos respectivos pontos na habilitação da autora, e o direito à restituição, a partir da data do efetivo pagamento indevido, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138011
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO FAUSTINO MAIA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104407531
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19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência.
Trata-se o presente feito de ação anulatória de multa de trânsito com pedido de tutela antecipada, promovida por Maria Helena da Silva, em face do Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando, em sede de tutela provisória, suspensão da cobrança da taxa de multa até julgamento do recuso, e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito atribuídos a Autora.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104407531
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18/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104407531
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18/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 07:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 14:28
Declarada incompetência
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21/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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