TJCE - 3000970-19.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104508866
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000970-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA GONCALVES PEREIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos proposta por ANTÔNIA GONÇALVES PEREIRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, devidamente qualificadas.
MÉRITO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
Indefiro eventual pedido de prazo para juntada de documentos, considerando que a prova documental deveria ter sido juntada com a inicial e contestação, respectivamente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC.
No mérito, a pretensão da parte autora é improcedente.
Com efeito, o ônus de provar a regular filiação recaía sobre a promovida, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora/consumidora.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos os documentos alusivos à filiação da requerente, especificamente a 'AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO' assinada eletronicamente, o que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo aos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse ínterim, ressalto que o referido documento de filiação, assinado eletronicamente foi certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), contendo, ademais, IP do dispositivo eletrônico utilizado e 'Token/Hash' da operação digital (Id. 104472603).
Tais evidências, reforçam mais ainda a impossibilidade de ter ocorrido fraude.
De modo que, a meu sentir, sob todas as perspectivas, a Associação demandada comprovou cabalmente legítima filiação, cujo termo deu ensejo aos descontos que se alega indevidos.
Portanto, comprovou claramente a relação contratual/associativa entre as partes.
Em suma, a Associação requerida deveria fazer prova da efetivação da filiação, cujo termo foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura eletrônica da parte autora.
Conclui-se, então, que a relação jurídica contestada foi celebrada em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a sua existência.
Assim, a demandada demonstrou por meio do instrumento próprio firmado com a parte autora não só a filiação, como também, a legitimidade dos descontos efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104508866
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20/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104508866
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20/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/08/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:47
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:47
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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