TJCE - 3001662-07.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154793991
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154793991
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001662-07.2024.8.06.0246 |Requerente: CASSIA BRITO SIQUEIRA LIMA |Requerido: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154793991
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16/05/2025 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150871505
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150871505
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150871505
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150871505
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001662-07.2024.8.06.0246 Promovente: CASSIA BRITO SIQUEIRA LIMA Promovido: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CÁSSIA BRITO SIQUEIRA LIMA em desfavor da CONCESSIONÁRIA ARES MOTOS (RAZÃO SOCIAL: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno do descumprimento contratual em razão de cobrança de frete para entrega do bem, objeto da contemplação, de forma indevida.
Afirma a parte autora que aderiu a proposta de um consórcio destinada a aquisição de produto Honda.
Aduz que ofertou o valor de R$ 3.104,96 (três mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos) culminando com contemplação da sua cota.
No entanto, para recebimento da moto, a promovida realizou a cobrança do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) relacionado ao frete.
Relata que, ao receber a nota fiscal, verificou contar "sem frete".
Em razão da falta de informação precisa acerca da cobrança, ingressou no judiciário para requerer restituição em dobro do valor do frete e indenização danos morais.
A promovida apresentou contestação alegando que atua antecipando a cláusula de consórcio para realizar o faturamento do bem e responsabilizando-se pela entrega do bem após a respectiva contemplação no consórcio.
A obrigação da Demandada era a entrega da motocicleta a Autora, e esta lhe foi colocada à disposição após a confirmação da quitação.
Não se caracteriza, portanto, qualquer ato ilícito por parte da requerida.
Alega, ainda, que como quem fatura a nota fiscal é a HONDA, não possui responsabilidade sobre as cláusulas contratuais questionadas na presente demanda, pois tais disposições são de competência exclusiva da administradora Honda.
Compulsando os autos, verifico que não há a menor dúvida que o promovente fora induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de veículo informado pelo representante comercial da administradora de consórcio e que foram determinantes para aquisição da cota de consórcio, pois acreditava que seria contemplada após a oferta do lance.
Assim, descobrindo posteriormente, que tal promessa era falsa ou que esse tipo de produto inexistia, restou caracterizado o vício de consentimento que fulmina o contrato no seu nascedouro e determina a restituição das partes ao status quo ante, anulando-se, assim, o contrato de consórcio e determinando a devolução simples do montante pago pelo autor com os acréscimos legais. É incontroverso que a questão envolve relações consumeristas, e por esse motivo estão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e outras normas e princípios pertinentes.
Assim, devem ser resguardados direitos básicos do consumidor, prestigiando a informação, a lealdade e a boa-fé (Lei n.º 8.078/1990).
Os contratos de consórcio são de adesão e têm previsão na legislação pátria (artigo 54, CDC), portanto revelam-se juridicamente válidos.
Além disso, sabe-se que na relação jurídica estabelecida entre a administradora do consórcio e o consorciado existe desequilíbrio em termos de poder econômico.
Todavia, essa diferença não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade do contrato ou de qualquer de suas cláusulas.
De acordo com o art. 13, da Lei n.º 6.727/1979 1, verifica-se que as empresas que vendem consórcio têm a liberdade de oferecer seus produtos pelos preços que consideram adequado, sendo que no momento em que entregam o produto (oportunidade em que emitem nota fiscal) devem detalhar os valores relativos ao frete, seguro, etc.
Considerando tais disposições legislativas, averiguo que é legal a cobrança de frete nos contratos de consórcios, desde que expressamente prevista tal circunstância, deixando o consumidor plenamente ciente que, além de pagar os valores atinentes ao consórcio, deverá pagar pelo frete.
Ademais, a nota fiscal deverá conter detalhadamente os valores que envolvem a transação, inclusive quanto ao serviço de frete.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do frete, sendo que deve constar nos documentos fiscais o detalhamento dos valores, para que o consumidor obtenha informações essenciais acerca do negócio celebrado.
No entanto, em observância à nota fiscal emitida, inexiste a informação de valor de frete.
Sendo, portanto, indevida a cobrança posterior ao consumidor.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que há falha na prestação de serviço.
A insuficiência e ausência de clareza das informações repassadas à parte autoral quando da assinatura do contrato, configuram inegável descaso e desrespeito para com o consumidor, daí decorrendo injusto constrangimento que reclama a devida reparação.
Inexiste comprovação da parte demandada que, o consumidor foi cientificado acerca da possível cobrança de frete, isso afronta aos deveres de lealdade e de informação, consectários do princípio da boa-fé objetiva.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATOS DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE FRETE.
PREVISÃO NO CONTRATO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO GARANTIDA AO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Incontroverso tratar-se de relação de consumo, na qual devem ser observados princípios basilares para resguardar os interesses do consumidor, especialmente primando pela informação, lealdade e boa-fé (Lei n.º 8.078/1990). 2. Verifico que, se houver expressa previsão contratual, existe legalidade na cobrança de valores relativos ao frete, que serão definidos quando da contemplação do consorciado, pois no momento da assinatura do contrato não é possível já definir o montante que será pago.3.
Ademais, de acordo com o art. 13, da Lei n.º 6.727/1979, as empresas que vendem consórcio ficam obrigadas a apresentar nota fiscal detalhada, a fim de demonstrar o valor do frete, do seguro, etc. 4.
Contudo, se apresentado ao Poder Judiciário questão demonstrando possível inconsistência do valor pago pelo frete, deve o órgão julgador avaliar se houve o devido detalhamento no documento fiscal e se o valor pago pelo frete equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora. 5.
Incidente acolhido. (TJ- PA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00057139620178140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/09/2019, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/10/2019).
Quanto ao dano moral, a despeito de entender que a mera falha na prestação de serviço por si só não autoriza a compensação com danos morais, restou demonstrado que o autor tentou resolver a celeuma de forma administrativa, atraindo para a lide a aplicação da teoria do desvio produtivo.
A situação concreta, por seus contornos provados nos autos, é suficiente a gerar abalo psicológico em intensidade bastante a recomendar a aplicação de tutela compensatória pelo Judiciário.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independendo, pois, da existência de culpa, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a aludida falha e os prejuízos suportados pelo consumidor, para que se caracterize a responsabilidade da promovida, apresentando-se, destarte, como certo, o dever de indenizar.
Nestes casos, a responsabilidade somente é afastada quando o fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que ocorreu in casu.
Desse modo, inexiste ato ilícito indenizável, consoante preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não se pode olvidar que, analisando a questão sob o prisma dos princípios que norteiam a legislação consumerista, aplicável à espécie, se subsume a hipótese dos autos à excludente de responsabilidade descrita no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, a qual exige culpa exclusiva do terceiro ou do consumidor, e não apenas a culpa concorrente.
No caso, o promovido não trouxe indício mínimos que pudessem restar claro o seu direito.
Incumbiria a parte promovida elidir as alegações autorais.
Uma vez que, é do fornecedor o ônus de provar a existência e a regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor, ante a incidência da inteligência do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC.
No entanto, entendo que reconhecida a conduta ilícita do Demandado, imperiosa se faz a fixação da indenização a título de danos morais.
Assim, no que tange à fixação do quantum indenizatório, o Magistrado não obedece a critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação.
Socorre-se, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam Nesse sentido, é que se considera a gravidade do dano, suas consequências na vida do ofendido e a capacidade socioeconômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização.
De modo a não se impor um valor irrisório, que estimularia a reincidência, tampouco um valor exorbitante, que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para condenando a promovida, CONCESSIONÁRIA ARES MOTOS, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, CÁSSIA BRITO SIQUEIRA LIMA, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), devendo ser corrigida monetariamente pelo INPC a parte desta data e com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação; bem como CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), na forma simples, devendo ser tal quantia ser atualizada pelo INPC, a contar do pagamento e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do artigo 487, I do CPC. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871505
-
24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871505
-
22/04/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115220025
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115220025
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001662-07.2024.8.06.0246 |Requerente: CASSIA BRITO SIQUEIRA LIMA |Requerido: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/01/2025 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Cite/Intime a parte promovida: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Diretor de Secretaria -
06/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115220025
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06/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:47
Juntada de ata da audiência
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04/11/2024 09:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105066139
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/11/2024 ÀS 09h15min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CASSIA BRITO SIQUEIRA LIMA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105066139
-
19/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105066139
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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