TJCE - 3000674-70.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de YAGO CARNEIRO AZEVEDO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004544
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004544
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000674-70.2024.8.06.0121 Recorrente(s) GESSICA RODRIGUES SOUSA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE FATURA JÁ PAGA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS FATURAS IMPUGNADAS.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GESSICA RODRIGUES SOUSA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Em inicial, aduz a parte autora que é usuária dos serviços da concessionária pública demandada e que funcionários da ré compareceram ao seu imóvel e constataram divergência entre a medição do consumo no local e os registros constantes nos documentos que portavam.
Informa a requerente, contudo, que a unidade consumidora se encontra desocupada e que não houve troca do medidor. Alega, ademais, que, após a visita técnica, recebeu fatura no valor de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), a qual quitou prontamente.
Todavia, afirma que posteriormente foi surpreendida com cobranças de valores superiores - R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 213,38 (duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), mesmo com a alegada ausência de consumo no imóvel.
Acrescenta, ainda, que o pagamento da fatura de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) sequer foi computado pela ré, tendo sido a parte autora cobrada em duplicidade. Diante disso, afirma ter contatado administrativamente a empresa promovida a fim de solucionar o presente imbróglio, todavia não logrou êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda no Poder Judiciário, visando obter a repetição de indébito, no valor de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após despacho (id. 25276461) determinando a intimação da requerente para a juntada da documentação necessária e comprovante de endereço, a parte autora emendou a petição inicial, anexando comprovante de endereço atualizado, documentos pessoais e demais provas (id. 25276470). Em sentença monocrática (id. 25276485), o Juízo primevo proferiu julgamento de procedência dos pleitos autorais, para fins de declarar a inexistência do débito referente às faturas de energia elétrica, com a repetição de indébito no valor de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), além de determinar a condenação da concessionária pública requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 25276798), alegando suposto vício de omissão e contradição no julgado, os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id. 25276799), pleiteando a reforma parcial da sentença para que sejam analisadas as faturas impugnadas nos valores de R$ 66,80, R$ 26,86, R$ 63,44, R$ 208,83 e R$ 213,38, com a consequente declaração de inexigibilidade dos montantes considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos.
Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ou, alternativamente, a manutenção do valor de R$ 2.000,00, com a devida correção monetária a partir da data da decisão. Contrarrazões apresentadas (id. 25276804). É o relatório.
DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. A prova documental carreada aos autos evidencia a ocorrência de inconsistências nas cobranças das faturas de energia, sobretudo pela expressiva variação dos valores das faturas em curto período, sem justificativa técnica plausível por parte da concessionária pública demandada. Destaca-se que a parte autora alega, sem impugnação específica, que o imóvel se encontrava desocupado, circunstância que, em tese, tornaria incompatível o consumo elevado registrado. De outro lado, não há elementos probatórios robustos capazes de confirmar que os valores lançados após a visita técnica reflitam efetivo consumo de energia, tampouco foi demonstrado que a autora tenha contribuído para o eventual erro de leitura. Dessa forma, reconheço como indevida a cobrança das faturas nos valores de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 213,38 (duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), relativas respectivamente às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024. De outra banda, no que tange à alegada omissão da sentença quanto às demais faturas, nos valores de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), R$ 63,44 (sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), juntadas por ocasião de emenda à petição inicial, razão não assiste à parte recorrente. Conforme se extrai dos autos, em peça vestibular, a autora impugnou tão somente a cobrança em duplicidade da fatura no valor de 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), bem como a cobrança em valor superior referente à quantia de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 213,38 (duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), relativas às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Ao final, limitou seu pedido à restituição do valor de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), correspondente à fatura paga em duplicidade. Observa-se que as demais faturas juntadas posteriormente, por ocasião de emenda à inicial, não foram incluídas na formulação do pedido, tampouco integraram a causa de pedir de modo claro e objetivo. Nesse cenário, incide o princípio da adstrição ou congruência, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve proferir sentença nos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além, aquém ou fora do que foi requerido pela parte.
Assim, não se pode exigir do julgador a análise de faturas que não foram objeto da pretensão inicial, sob pena de violação ao contraditório e à imparcialidade do juízo. Desse modo, ausente omissão relevante na sentença de primeiro grau quanto a este ponto, revela-se incabível a pretensão recursal de reexame de cobranças não incluídas no pedido. No que se refere à restituição de valores, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme fixado na sentença, valor este indicado expressamente pela parte autora na petição inicial e cuja cobrança indevida restou demonstrada.
Modifico, de ofício, apenas a parte da sentença referente à forma de atualização do montante fixado a título de restituição do indébito, para determinar que sobre o valor devido incidam juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. Ressalte-se, entretanto, que não há nos autos comprovante de pagamento das faturas de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 213,38 (duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), limitando-se a autora a impugná-las, razão pela qual não é possível determinar sua restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige, para a repetição de indébito, o efetivo pagamento do valor indevido. No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, também não merece prosperar. Embora a sentença tenha reconhecido o dever de indenizar, sob fundamento de falha na prestação do serviço, entendo que a situação narrada nos autos não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de cobrança indevida que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. No caso em apreço, verifica-se que as cobranças questionadas nos autos se limitaram à emissão de fatura em duplicidade e em valor superior ao padrão de consumo da requerente.
Não ocorreu negativação indevida, corte no fornecimento do serviço, cobrança vexatória ou outros constrangimentos que tenham sido comprovados pela recorrente (artigo 373, I do CPC). Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela recorrente tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. Todavia, considerando que a concessionária ré não interpôs recurso em face da decisão vergastada, mostra-se vedada a redução do montante fixado, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais. Altero, contudo, de ofício, apenas a parte da sentença referente à forma de atualização do montante fixado a título de danos morais, a fim de adequá-la aos parâmetros legais vigentes.
Assim, determino que os juros de mora sejam calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir do arbitramento. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e alterar, de ofício, os encargos legais incidentes sobre a restituição do indébito e os danos morais, nos termos acima especificados. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004544
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14/08/2025 14:34
Conhecido o recurso de GESSICA RODRIGUES SOUSA - CPF: *30.***.*52-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801963
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29/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801963
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801963
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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