TJCE - 0000737-26.2019.8.06.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0165769-64.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos] Parte Autora: ANA MARIA GUIMARAES e outros (4) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a sentença de ID.115229192, julgou improcedente o pedido autoral na fase de conhecimento, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (que restou suspenso diante do dispositivo do artigo 98, §3º do CPC).
O julgado, em sede recursal, não foi alterado quanto à improcedência, tendo apenas majorado os honorários em R$1.500,00, em desfavor das mesmas (conforme decisão monocrática de ID.115229241).
Certidão de trânsito em julgado em ID.115229235.
Petitório juntando documento e pedindo tramitação prioritária feito pela autora (ID.115229210).
Despacho de ID.115229211 determinando a emenda do pedido autoral para a juntada da planilha do cumprimento da obrigação de pagar pretendida.
Breve relato.
Decido.
Verifica-se a ausência de qualquer obrigação, em favor das autoras, decorrente do julgado, uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente e, em sede recursal, mantida a sentença exarada por este juízo fazendário.
Extrai-se então, que apenas os procuradores do Município de Fortaleza, teriam a titularidade da obrigação de pagar, pois arbitrada a sucumbência quanto aos honorários advocatícios, os quais resta suspensa a exigibilidade em decorrência do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sendo assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 115229211.
Ademais, tendo em vista a ausência de obrigações decorrentes da sentença a serem pagas às autoras da ação, dada a improcedência do pedido inicial, uma vez transitada em julgado (ID. 115229235), resta o arquivamento dos autos.
Assim sendo, arquive-se o presente feito, com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-11-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DAMIAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DAMIAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG S/A (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DAMIAO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:07
Recebidos os autos
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02/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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