TJCE - 0187747-54.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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13/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104969964
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23/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0187747-54.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Terezinha Carolino Vasconcelos POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e pagar deflagrado no id. 51827640/51827646, contudo, pendente de planilha de cálculo. Despacho determinando a intimação do Procurador - Geral do Estado para cumprir a obrigação de fazer e a intimação da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Ceará para apresentar as fichas financeiras - id. 51824850. Ofício apresentando documentos sobre o pagamento de pensão previdenciária - id. 51823308/51824836. Petição da parte exequente requerendo que o Estado do Ceará venha aos autos especificar, de forma atualizada, o quantum deixou de pagar à exequente - id. 51824838. Despacho determinando a intimação do Estado do Ceará para especificar os valores que se absteve de pagar a exequente - id. 51824848. Petição do Estado do Ceará sinalizando a existência de três pontos para não apresentar os cálculos e requerendo a sua apreciação antes do seguimento do feito- id. 51824840. Manifestação da exequente requerendo o prosseguimento do feito - id. 51824837. Petições da exequente requerendo o prosseguimento do feito - ids. 65639069 e 65639578. Petição do Estado do Ceará informando que não se opõe ao pedido de prossecução do feito - id. 84645981. É o breve relato.
Decido. Em primeiro plano, verifica-se que o Estado do Ceará alegou a prescrição da execução da obrigação de pagar no id. 51824840. Cumpre examinar, neste passo que o trânsito em julgado do feito de conhecimento se sucedeu em 28/03/2002, conforme certidão de id. 51827319. Por sua vez, a parte exequente peticionou o cumprimento de sentença em 25/08/2014, conforme se contata no id. 51827640/51827646. Pois bem, o vencedor da demanda dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento da sentença, consoante preconiza o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a seguir transcrito: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesta perspectiva, é preciso pontuar que a execução se sujeita à prescrição, inclusive, submetendo-se ao mesmo prazo previsto para a ação, conforme Súmula 150 do STF, in verbis: "Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Sob tal ambulação, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021) Nesse sentido, os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo a quo ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelos recorrentes. 2.
Os ora apelantes ajuizaram ação ordinária buscando o recebimento das diferenças salariais percebidas a menor que o salário-mínimo.
O pleito autoral foi julgado procedente por este e.
Tribunal em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 04/02/2014, contudo, os recorrentes somente vieram a Juízo pleiteando os valores a que faziam jus em 16/10/2019, quando já escoado o quinquênio legal. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. É despiciendo constatar se os credores foram ou não intimados a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo eles, portanto, primarem pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Tendo os recorrentes ajuizado extemporaneamente a execução da sentença que lhes foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (Apelação Cível - 0000137-85.2009.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMOA QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADODO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o magistrado planicial ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelo recorrente. 2.
O apelante ajuizou ação ordinária com vistas a que lhe fosse deferida indenização por danos morais.
O pleito autoral foi julgado procedente por meio de sentença e confirmado por esta Corte Revisora, em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 09.10.2012. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) 4.
Ademais, é despiciendo constatar se o credor foi ou não intimado a promover a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Dessarte, havendo o ora recorrente ajuizado extemporaneamente (12.05.2020) a execução da sentença que lhe foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0007242-84.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Diante do cenário exposto, observando a data do trânsito em julgado e da deflagração do cumprimento de sentença, percebe-se a configuração da prescrição da execução.
Assim, acolho a tese apresentada pelo Estado do Ceará e JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, nos termos do artigo 487, II do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104969964
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22/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969964
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20/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:17
Mov. [256] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 13:47
Mov. [255] - Conclusão
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15/12/2017 08:21
Mov. [254] - Concluso para Despacho
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14/12/2017 16:51
Mov. [253] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10651144-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2017 15:52
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09/11/2017 10:42
Mov. [252] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1791 Página: 539
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07/11/2017 09:21
Mov. [251] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0315/2017 Teor do ato: Diga a requerente sobre a petição do Estado do Ceará de folha 589, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Juvencio Vasconcelos Viana (OAB )
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19/10/2017 14:29
Mov. [250] - Mero expediente: Diga a requerente sobre a petição do Estado do Ceará de folha 589, no prazo de 05 dias.
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17/03/2016 11:39
Mov. [249] - Conclusão
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16/03/2016 17:09
Mov. [248] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10111464-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2016 11:46
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09/03/2016 09:00
Mov. [247] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 1394 Página: 365/368
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07/03/2016 08:19
Mov. [246] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2016 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para atender a postulação da petição de fls. 500/504, ou seja, que venha aos autos, especificar, de forma atualizada os valores que se abs
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26/02/2016 16:04
Mov. [245] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para atender a postulação da petição de fls. 500/504, ou seja, que venha aos autos, especificar, de forma atualizada os valores que se absteve de pagar a exequente. Exp.Nec.
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10/11/2015 14:57
Mov. [244] - Ofício
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14/08/2015 10:13
Mov. [243] - Certidão emitida
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14/08/2015 10:11
Mov. [242] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2015 13:47
Mov. [241] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10303816-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2015 13:22
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30/07/2015 13:20
Mov. [240] - Conclusão
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30/07/2015 12:55
Mov. [239] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00983571-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/07/2015 11:22
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08/07/2015 15:34
Mov. [238] - Concluso para Despacho
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08/07/2015 15:22
Mov. [237] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00978383-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/06/2015 10:32
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15/06/2015 10:13
Mov. [236] - Certidão emitida
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15/06/2015 10:13
Mov. [235] - Mandado
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08/06/2015 15:42
Mov. [234] - Expedição de Mandado
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08/06/2015 15:41
Mov. [233] - Expedição de Ofício
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08/05/2015 12:15
Mov. [232] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2014 11:04
Mov. [231] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2014 11:38
Mov. [230] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [229] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [228] - Petição
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09/09/2014 11:38
Mov. [227] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [226] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [225] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [224] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [223] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [222] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [221] - Petição
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09/09/2014 11:38
Mov. [220] - Documento
-
09/09/2014 11:38
Mov. [219] - Documento
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09/09/2014 11:38
Mov. [218] - Documento
-
09/09/2014 11:38
Mov. [217] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [216] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [215] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [214] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [213] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [212] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [211] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [210] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [209] - Documento
-
09/09/2014 11:37
Mov. [208] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [207] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [206] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [205] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [204] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [203] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [202] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [201] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [200] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [199] - Petição
-
09/09/2014 11:37
Mov. [198] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [197] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [196] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [195] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [194] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [193] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [192] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [191] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [190] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [189] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [188] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [187] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [186] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [185] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [184] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [183] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [182] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [181] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [180] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [179] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [178] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [177] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [176] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [175] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [174] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [173] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [172] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [171] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [170] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [169] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [168] - Petição
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09/09/2014 11:37
Mov. [167] - Documento
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09/09/2014 11:37
Mov. [166] - Documento
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Mov. [165] - Documento
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Mov. [164] - Documento
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Mov. [163] - Documento
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Mov. [162] - Documento
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Mov. [161] - Documento
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Mov. [159] - Documento
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Mov. [158] - Documento
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Mov. [157] - Documento
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Mov. [156] - Documento
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Mov. [155] - Parecer do Ministério Público
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Mov. [154] - Documento
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Mov. [153] - Documento
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Mov. [152] - Documento
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Mov. [151] - Documento
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Mov. [150] - Petição
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Mov. [149] - Documento
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Mov. [148] - Petição
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Mov. [145] - Documento
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Mov. [144] - Documento
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Mov. [143] - Petição
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Mov. [142] - Documento
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Mov. [141] - Petição
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Mov. [140] - Petição
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Mov. [139] - Documento
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Mov. [138] - Petição
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Mov. [135] - Documento
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Mov. [134] - Petição
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Mov. [133] - Documento
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Mov. [124] - Documento
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Mov. [123] - Documento
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Mov. [122] - Parecer do Ministério Público
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Mov. [121] - Documento
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Mov. [120] - Petição
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Mov. [119] - Documento
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Mov. [118] - Documento
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Mov. [117] - Petição
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Mov. [116] - Documento
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Mov. [115] - Documento
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Mov. [114] - Documento
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Mov. [113] - Documento
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Mov. [112] - Petição
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Mov. [111] - Documento
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Mov. [110] - Documento
-
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Mov. [109] - Petição
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Mov. [108] - Documento
-
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Mov. [107] - Documento
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Mov. [106] - Documento
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Mov. [105] - Documento
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Mov. [104] - Documento
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Mov. [103] - Documento
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Mov. [102] - Documento
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Mov. [101] - Documento
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Mov. [100] - Documento
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Mov. [99] - Documento
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Mov. [98] - Documento
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Mov. [97] - Petição
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Mov. [96] - Documento
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Mov. [95] - Documento
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Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Documento
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Mov. [89] - Documento
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Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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Mov. [86] - Documento
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Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Petição
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
-
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Mov. [68] - Petição
-
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Petição
-
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Mov. [56] - Documento
-
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Mov. [55] - Documento
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Mov. [54] - Documento
-
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Mov. [53] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [52] - Documento
-
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Mov. [51] - Petição
-
09/09/2014 11:36
Mov. [50] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [49] - Petição
-
09/09/2014 11:36
Mov. [48] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [47] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [46] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [45] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [44] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [43] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [42] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [41] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [40] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [39] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [38] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [37] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [36] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [35] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [34] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [33] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [32] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [31] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [30] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [29] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [28] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [27] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [26] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [25] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [24] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [23] - Documento
-
09/09/2014 11:36
Mov. [22] - Documento
-
26/08/2014 15:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Reposição ao Arquivo: caixa 193
-
18/06/2014 16:14
Mov. [20] - Certificação de Processo Julgado
-
02/03/2004 13:30
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ARQUIVAMENTO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2004 17:05
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 11 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2004 13:29
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2003 14:23
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2003 16:17
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DEF.PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2003 16:57
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA A AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2003 18:00
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 72 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2003 12:24
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2003 16:17
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2003 12:31
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2003 15:29
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA (30) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2003 17:20
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 07 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2002 17:26
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2002 17:35
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA CUMPRIR ACORDAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2002 16:16
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 153 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2002 13:58
Mov. [4] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2002 12:50
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/1997 12:00
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/1992 12:00
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1992
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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