TJCE - 3001462-48.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:29
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:15
Processo Desarquivado
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07/11/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:48
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 104062299
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30/09/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104062299
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27/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104062299
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27/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90507861
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90507861
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO/CÁLCULO JUDICIAL Processo n.º: 3001462-48.2022.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. CERTIFICO que elaborei cálculos, com a finalidade de apurar o valor da condenação.
Dano moral (planilha 1): Correção monetária da data da sentença (31/01/2023) e juros de mora a partir do evento danoso (agosto/2022).
Valor atualizado do dano moral: R$ 4.487,45 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Dano material (planilha 2): Juros e correção monetária a partir do desconto realizado em agosto/2022, na forma dobrada (R$ 611,76 x 2 = R$ 1.223,52). * O termo final para atualização dos valores devidos a título de danos morais e materiais, é a data do depósito judicial (22/5/2023).
Somatório dos danos morais e materiais: R$ 5.710,97 (Cinco mil, setecentos e dez reais e noventa e sete centavos).
Em razão do montante liberado em favor do autor (R$ 4.437,29), há saldo remanescente em favor da parte autora, de R$ 1.273,68 (Um mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), valor garantido pelo depósito judicial (id. 59495258). Planilha 1 (dano moral): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 4.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 31/01/2023 a 21/05/2023 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 01/08/2022 a 21/05/2023 Dados calculados Fator de correção do período 110 dias 1,022042 Percentual correspondente 110 dias 2,204199 % Valor corrigido para 21/05/2023 (=) R$ 4.088,17 Juros(293 dias-9,76667%) (+) R$ 399,28 Sub Total (=) R$ 4.487,45 Valor total (=) R$ 4.487,45 Planilha 2 (Dano material): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 538,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 01/08/2022 a 21/05/2023 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 01/08/2022 a 21/05/2023 Dados calculados Fator de correção do período 293 dias 1,035922 Percentual correspondente 293 dias 3,592228 % Valor corrigido para 21/05/2023 (=) R$ 557,33 Juros(293 dias-9,76667%) (+) R$ 54,43 Sub Total (=) R$ 611,76 Valor total (=) R$ 611,76 Encaminho os autos para intimar as partes, para que se pronunciem no prazo comum de 10 (dez) dias.
O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
08/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507861
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08/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/05/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79186449
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79186449
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20/02/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79186449
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20/02/2024 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78217765
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78217765
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11/01/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78217765
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11/01/2024 16:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/01/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2023. Documento: 66834161
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66834161
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001462-48.2022.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA.
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimada para adimplir voluntariamente o valor buscado pelo(a) exequente, apresentou embargos à execução (id 59495256), nos quais aduz excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição, requerendo o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução, pois em dissonância com a tese aduzida pela parte executada, alegam adequados os cálculos apresentados na petição que iniciou a fase executiva (id 63780974).
Breve o relato. Fundamento e decido.
De logo, assento a tempestividade da oposição dos embargos à execução apresentados pela parte devedora bem como a garantia do juízo.
Prevê o artigo 52, da Lei 9.099/95, que na execução de sentença, aplicar-se-á no que couber, as disposições contidas no Código de Processo Civil.
Sendo assim, a regra disposta no caput do art. 525 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para oferta de impugnação à execução, passa a contar imediatamente após transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação exequenda, deve ser interpretada em compasso com a regra inscrita no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige a prévia garantia do Juízo para oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Destarte, se se estabelece a condição prévia da segurança do Juízo da Execução para oposição da peça que causa obstáculos à execução, tema que, para além da previsão legal expressa, tem esteio no Enunciado Cível nº 117 do FONAJE, é certo que a contagem da quinzena para apresentação de embargos não pode se dar após esgotado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Nessa ambiência, observa-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da peça de resistência, pois que o depósito judicial apresentado no id 59495258 cumpre o papel de garantir o juízo e, como os embargos foram apresentados pelo(a) executado(a) dentro do transcurso integral do lapso temporal para adimplemento espontâneo da obrigação, que tinha por fim o dia 22/5/2023, inconteste que se reconheça que a peça em apreço é tempestiva e cumpre o disposto de segurança indicado no enunciado acima mencionado.
Em razão do exposto, admito o processamento dos embargos garantidos e tempestivamente apresentados pelo(a) devedor(a), atribuindo efeito suspensivo a presente execução, nos termos do art. 525,0 § 6º, do CPC, com a exceção insculpida no §8º, do mesmo artigo, razão por que determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso (R$ 4.437,29), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, a qual deve ser intimada para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devida confecção do alvará.
Como ainda paira divergência acerca dos cálculos do valor devido, determino que a secretaria de vara proceda, após expedição do alvará, a realização de cálculos judiciais, observando os critérios estabelecidos na sentença (id 54365423), deles intimando as partes a se a manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Concordes com os cálculos judiciais, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Ainda persistindo impasse entre as partes, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho. Juiz substituto em respondência, conforme portaria nº 1724/2023, DJe 27/7/2023. -
17/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3001462-48.2022.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Vistos hoje.
Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução de ID 59495255, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
13/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3001462-48.2022.8.06.0091.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a parte promovida BANCO SANTANDER interpôs recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício, o qual em suposta omissão diante da iliquidez da sentença em relação à condenação por danos materiais. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.
Na hipótese dos autos, verifiquei que o julgado expressou devidamente os seus fundamentos, apreciando a demanda em seus aspectos essenciais, de modo não existir omissão.
Não padece dos vícios apontados pelo embargante.
A alegação do promovido BANCO SANTANDER, concernente a iliquidez da sentença em relação à condenação por danos materiais, no caso dos autos, o autor comprovou que estava sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (Id. 49290708 - Pág. 3).
A sentença determinou a devolução em dobro desses valores, bastando assim a simples multiplicação entre o número de meses e o valor descontado, operação esta que dispensa a instauração de liquidação de sentença, fase esta incabível, de fato, em sede de Juizados Especiais.
Ou seja, a sentença embargada não é ilíquida, pois para se chegar ao valor da condenação são necessários simples cálculos aritméticos utilizando-se os parâmetros indicados na sentença.
A investida da parte embargante assemelha-se muito mais a uma tentativa de rediscussão da matéria dirimida no julgado, mediante um questionamento das próprias razões deste.
Com efeito, tenta convencer que tem razão e, com isso, desqualificar a conclusão da sentença embargada, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.
Busca-se a reversão da decisão embargada, sob alegação de suposta omissão.
Utiliza-se dos embargos para provocar o reexame de questão jurídica decidida, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e nego-lhes provimento.
Publicada e registrada virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/03/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3001462-48.2022.8.06.0091 e 3001463-33.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA.
PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco Santander, alega em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial e a conexão.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pelo autor, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inicialmente, registro a necessidade de reunião para julgamento conjunto das ações em frontispício, em que figuram como partes autora e ré, respectivamente, a Sra.
FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA e o BANCO SANTANDER.
Nada obstante a inexistência de conexão propriamente dita entre as causas, posto que se discute a existência de contratos distintos, quanto a suposta ocorrência de fraude quando da contratação dos serviços do promovido, é induvidoso que o julgamento apartado das lides traduz risco significativo de decisões conflitantes, providência que se deve evitar, nos moldes do que dispõe o art. 55, § 3º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual”. (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião deste processo com o processo nº 3001463-33.2022.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado nº 571098999.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiário da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações (Id. 35045333 - Pág. 1), no qual consta contrato de nº 571098999 consistindo em 84 parcelas de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), descontos levados a efeito pela parte promovida, decorrentes de negócio jurídico que o autor afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com o autor, carreou aos autos do processo cópia do contrato supostamente realizado entre as partes (Id. 42046278) e documento com dados do contrato e movimentação bancária (Id. 42046279 - Pág. 3 e Id. 42046277 - Pág. 1).
A parte demandada afirma que o contrato no nome do autor, foi realizado por meio do sistema “Clique único”, operação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e, então digita a senha pessoal para contratá-lo.
Nesse aspecto, além do promovido não apresentar nenhuma cópia do instrumento contratual assinado firmado em nome do autor, ou mesmo documentos utilizados para tal, não apresentou gravações solicitando a contratação dos serviços ou foto registrada pelo caixa eletrônico no momento da suposta contratação, razão pelo qual sua tese de defesa – contratação legítima – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destaca-se ainda que o promovido juntou contrato sem assinatura manuscrita, com apenas assinatura eletrônica, desacompanhada da documentação de identidade, declaração de residência ou qualquer outro documento que demonstre o consentimento do autor.
Verifica-se também que no documento apresentado pelo requerido que consta os dados do contrato (Id. 42053595 - Pág. 3) possui inconsistência quanto a operação financeira, pois no documento indica ter se realizada na agência de Fortaleza-CE, sendo que o autor reside na cidade de Iguatu-CE.
A alegação de que os descontos são oriundos de operação realizada por meio eletrônico deveria ser devidamente comprovada, o que, no caso, não ocorreu.
Ora, se a instituição financeira se beneficia com a disponibilização desse tipo de contratação pela via dos caixas eletrônicos, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir fraudes.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu, bem como ficou demonstrado nos autos que o valor mutuado não foi depositado na conta do autor.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Destaco também o fato de que a parte autora logo no mês seguinte do depósito indevido do valor mutuado, além de fazer o Boletim de Ocorrência 479-3936/2022, provocou o judiciário para questionar o valor desse depósito, o que se mostra, a boa-fé e o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss).
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportado pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados, atingindo os proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Presentes tais balizamentos, considerando a existência de fraude na realização de contrato de empréstimo e abertura de conta bancária no banco Santander e os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, quanto ao pedido contraposto, não merece ser acatado, pois não ficou comprovado que o valor mutuado tenha sido depositado na conta bancária pessoal do autor.
O promovido apenas juntou documento de movimentação bancária de uma conta não reconhecida pelo autor (42046277 - Pág. 1), e, não foi comprovado pelo promovido a autorização da abertura da mencionada conta bancária, pois não juntou qualquer documento de autorização por parte do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3001462-48.2022.8.06.0091 em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 571098999, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do promovido.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/01/2023 13:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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