TJCE - 3000063-78.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:27
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63830739
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63825554
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000063-78.2023.8.06.0016 REQUERENTE:LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES REQUERIDO:.BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que é titular do cartão de crédito vinculado ao promovido, e que sempre o utilizou para as contas essenciais de sua família.
Aduz, contudo, que, no dia 30/11/2022, foi surpreendido com a recusa de seu cartão crédito, ao tentar realizar o pagamento do estacionamento do shopping center, momento em que teve que aguardar sua esposa comparecer ao local para realizar o pagamento posto que não possuía outro meio de pagamento.
Afirma, ainda, que, no dia seguinte ao fato, 01/12/2022, ao entrar em contato com o Banco réu, foi-lhe informado que a instituição cancela automaticamente cartões de crédito, quando o cliente possui alguma restrição nos órgãos de proteção de crédito, o que ocorreu.
Aduz que o protesto/ negativação é indevido e realizado pela AMC que não tem qualquer relação com o Banco.
Requer que a promovida seja obrigada a desbloquear o seu cartão de crédito e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. De início, oportuno salientar a natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes a ensejar a aplicação dos ditames do CDC para deslinde da questão. Preliminarmente analiso a impugnação ao pedido de gratuidade do autor.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, o que se vê dos autos é que o autor procurou o banco promovido questionando o bloqueio do cartão, tendo sido informado do protesto em seu nome e que essa seria a razão do bloqueio.
Portanto, ele buscou solução administrativamente.
Ademais, não é imprescindível ao ajuizamento da ação a tentativa de solução administrativa.
Rejeito a preliminar. Em contestação o banco promovido informa que o autor encontrava-se com anotação restritiva de crédito, protesto datada de 18/10/2022.
Afirma que há previsão contratual para bloqueio do cartão em face de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores.
Aduz ainda que não recebeu nenhuma informação da baixa do protesto e justifica a permanência do bloqueio do cartão em razão disso.
Requer a improcedência da ação. Analisando detidamente os autos observa-se que o autor alega que teve seu cartão de crédito bloqueado sem justificativa, ficando impossibilitado de realizar o pagamento do bilhete de estacionamento do shopping center.
Contudo, o que se vê dos autos é que o autor encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção por conta de uma protesto de um débito no valor de R$ 12.998,80 junto a Autarquia Municipal de Trânsito desde 18/10/2022. Embora o autor afirme ser indevido tal protesto, tendo ingressado com a ação 0218314-96.2022.8.06.0001, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública, o mesmo informa que não houve concessão de tutela antecipatória/liminar para afastar o protesto, estando o débito em aberto em seu nome e o protesto registrado. O contrato de cartão de crédito prevê no item 15.1 que a função crédito poderá ser bloqueada na hipótese de existência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, o que torna o bloqueio legítimo. A concessão de crédito é faculdade do concedente, mediante análise discricionária de critérios objetivos e subjetivos de risco.
A recusa, em si, sem qualquer outro ato que seja discriminatório ou vexatório, não caracteriza o dano moral.
A recusa do crédito pode causar aos consumidores, frustração, aborrecimento e irritação.
Entretanto, tais sentimentos, isoladamente, não importam em violação a direitos da personalidade, que importam em lesão à autoestima ou ao conceito público do indivíduo.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DO AUTOR JUNTO A TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-09-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO DA AUTORA JUNTO A TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INTERNA.
DESCABE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DESBLOQUEAR A TARJETA QUANDO DEMONSTRADAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA AUTORA, AINDA QUE REALIZADA POR OUTROS CREDORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI ATO DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. BLOQUEIO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*71-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) A partir do momento que o autor teve protesto realizado em seu nome e não apresenta ao Banco a exclusão das negativações a fim de ter seu cartão de crédito desbloqueado, entendo por não demonstrada falha do banco promovido, haja vista ter o banco réu agido no exercício regular de um direito ao negar um crédito ou bloqueio temporário baseado em negativação quando da análise de crédito e riscos. Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pelo Banco, nenhuma razão para se condenar em danos morais, tampouco restabelecer o cartão de crédito bloqueado em razão de protesto ainda em aberto. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95). Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza, 07 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63825554
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07/07/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000063-78.2023.8.06.0016 AUTOR: LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/04/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE, bem como do inteiro teor da decisão do ID nº 54542871.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 17/04/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 21:34
Conclusos para decisão
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22/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 21:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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