TJCE - 3000002-97.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137002065
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137002065
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137002065
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137002065
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137002065
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137002065
-
28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002065
-
28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002065
-
28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002065
-
24/02/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130334716
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130334716
-
12/12/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103737816
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000002-97.2022.8.06.0132 AUTOR: HELLYGIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Determinada a intimação da exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado com vistas à instrução do seu pedido de execução do julgado (id n.º 103625706), assim o fez, acostando o respectivo memorial de cálculos ao id n.º 103649327.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.211,45 (dois mil, duzentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103737816
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103737816
-
20/09/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de memoriais
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/02/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/01/2023 09:10
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 06:04
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Petição de memoriais
-
06/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
02/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
26/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
01/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001686-10.2024.8.06.0222
Kervliane de Sousa Sales
Banco Intermedium SA
Advogado: Alexandre Conceicao Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 14:14
Processo nº 3001442-56.2024.8.06.0004
Alvaro Albino Vitoriano
Bontrack Service Utv LTDA
Advogado: Raissa Chaves dos Santos Ramos Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 22:15
Processo nº 3001442-56.2024.8.06.0004
Alvaro Albino Vitoriano
Bontrack Service Utv LTDA
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 13:20
Processo nº 3000293-48.2024.8.06.0158
Banco Bmg SA
Jose Leudo da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 19:51
Processo nº 3000293-48.2024.8.06.0158
Jose Leudo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:43