TJCE - 3000832-43.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158604437
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158604437
-
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158604437
-
12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDNO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIANNA MARIA SOUSA PAZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FORTCASA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104283682
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104283682
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 3000832-43.2019.8.06.0011 R.
H.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa infrutífera de de terreno suscetível de penhora da parte da parte executada, conforme certificado nos autos (Id. 33465602).
A parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito, o que foi deferido por um ano.
Sob conduto de petição (Id. 64791249), a parte exequente não indicou bens suscetíveis de penhora da executada e, ainda, postulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processo submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação.
Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo CPC, não poderá ser aplicado nos processos do JEC, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 83213080; sendo a extinção do feito medida imperativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Turmas Recursais do Egrégio TJCE: Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Julgamento:17/04/2024 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Julgamento:13/05/2020 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
DO EXPOSTO, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104283682
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104283682
-
20/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283682
-
20/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283682
-
10/09/2024 18:31
Indeferido o pedido de ANTONIO EDNO DA SILVA - CPF: *28.***.*67-40 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDNO DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de FORTCASA em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:15
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FORTCASA em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 06:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDNO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 20:57
Juntada de cálculo
-
10/05/2021 20:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/05/2021 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDNO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2021 18:32
Juntada de cálculo
-
05/03/2021 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDNO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/08/2020 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:16
Decorrido prazo de GONCALES BESSA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2020 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:10
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:37
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2019 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2019 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 19/07/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2019 14:38
Expedição de Citação.
-
19/06/2019 15:47
Juntada de intimação
-
19/06/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 19/07/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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