TJCE - 3000856-62.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 05:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA LOURENCO BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20747062
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20747062
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3000856-62.2024.8.06.0119 - Remessa necessária Autor(a): ANTÔNIA CÉLIA LOURENÇO BEZERRA Réu: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Antecipada, movida por ANTÔNIA CÉLIA LOURENÇO BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o ente público demandado providenciasse a realização do procedimento cirúrgico requerido pela autora, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º do Art. 85 do CPC/15.
Do julgado não se insurgiram as partes. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese do inciso III do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Pois bem.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15.
Confira-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Contudo, em que pese a decisão proferida contra a Fazenda Pública somente produzir efeitos após ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, infere-se que o legislador processual estabeleceu exceções ao disposto na referida norma.
Tais ressalvas encontram-se previstas nos §§3º e 4º.
Vejamos: Art. 496. (omissis). (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Destaque-se).
No caso dos autos, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso III do §3º do Art. 496 do CPC/15.
Conforme informações constantes nos autos, é possível inferir que o procedimento cirúrgico requerido não ultrapassa os parâmetros acima mencionados, ainda que se considere a incidência de correção monetária sobre o referido valor.
Tanto é verdade que à causa foi atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desse modo, mister se faz não conhecer da remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/15.
Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o princípio constitucional da duração razoável do processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão quanto à condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, eis que incabível.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20747062
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26/05/2025 15:17
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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