TJCE - 0201156-34.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:06
Juntada de Certidão de arquivamento
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15/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137715892
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137715892
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15/04/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137715892
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11/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137715892
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137715892
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201156-34.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DAVI JOSE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação De Busca e Apreensão, intentada por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de DAVI JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, visando a busca e apreensão de um veículo marca HONDA, modelo HR-V EX 1.8 16 V CVT FLEXONE 4P (AG) completo, ano de fabricação 2015, cor PRATA, placa n OWG6C92, chassi n 93HRV2850GZ100881.
Na manifestação de ID.97676982, antes mesmo da análise do pedido liminar, a parte requerida apresentou contestação.
Em decisão de ID.97677003, a contestação foi considerada intempestiva, pois, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Na mesma decisão, foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como determinado a citação do réu.
Realizada a tentativa de apreensão do bem e citação da parte requerida, ambas restaram infrutíferas, conforme verificou-se na certidão do oficial de justiça (ID.97677007).
O requerente foi intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a devolução do mandato não cumprido (ID.97677010) Na petição de ID.97677013, o requerente solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para providenciar diligências administrativas.
Despacho de ID.104286674, o pedido foi deferido, com determinação para que, ao término do prazo, os autos retornassem para análise.
Petição de ID.106322232, a parte autora requereu a expedição de novo mandado para que fosse realizada a busca e apreensão do bem e a citação do requerido no novo endereço informado.
Despacho de ID.126221148 deferiu o pedido contudo, antes da expedição do mandado, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetuasse o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça.
Devidamente intimada, por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID.133356044.
No despacho de ID.133362734 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
No entanto, transcorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID.133362734). É o que importa relatar.
Decido.
No caso, o autor restou devidamente intimado para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida.
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 144), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0205762-70.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de busca e apreensão proposta em desfavor de A J Locação de Veículos EIRELI EPP.
A extinção ocorreu devido à inércia do autor em providenciar os atos necessários para a publicação do edital de citação.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A citação do réu configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus do autor fornecer endereço apto à localização da parte ou requerer a citação editalícia. 4.
A extinção do processo não foi motivada por abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não sendo necessária a intimação pessoal do autor. 5.
O banco apelante, devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à providência dos atos necessários para a publicação do edital de citação, demonstrando descaso em possibilitar a citação do réu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do autor em providenciar os atos necessários para a citação do réu, após intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito. 2.
Na hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 319, II, 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200135-67.2023.8.06.0167; TJ-CE, Apelação Cível 0204057-37.2023.8.06.0064. (Apelação Cível - 0271632-62.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA D PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da inércia do apelante em informar a localização do bem, nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva. 2 - É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 c/c 319, II, ambos do CPC.
A falta de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. 3 - O advogado do promovente foi intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído, como se observa à fl. 85, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0203857-30.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) grifo nosso Assim, não havendo o autor atendido aos comandos deste Juízo, não deve a atividade jurisdicional permanecer à mercê da parte que deixa de adotar as precauções necessárias para o regular prosseguimento da ação.
O desatendimento ao comando judicial resultou na ausência de citação, ato que possui previsão específica de pressuposto de validade processual.
Nesse contexto, a situação em questão se subsume ao disposto no art. 485, IV do CPC, que prevê que o juiz não resolverá o mérito quando não forem observados os requisitos essenciais para a validade dos atos processuais, em especial a citação válida, indispensável para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Revogo a liminar deferida em decisão de ID.97677003 Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários, pela não formação do contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
07/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137715892
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07/03/2025 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:32
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126221148
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126221148
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04/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126221148
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25/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104286674
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201156-34.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DAVI JOSE SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro pedido de Id: 97677013.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para requerer as diligências administrativas.
Findo esse prazo, retornem aos autos.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104286674
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18/09/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104286674
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10/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:46
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 13:20
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 11:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827833-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 11:38
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30/07/2024 16:01
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2024 23:52
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:16
Mov. [46] - Certidão emitida
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25/07/2024 02:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2024 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidao de Oficial de Justica de fl. 166. Expedientes Necessarios. Advogados(s): W
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22/07/2024 16:52
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidao de Oficial de Justica de fl. 166. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 14:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 19:02
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/05/2024 19:02
Mov. [41] - Documento
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05/04/2024 23:37
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2024 17:24
Mov. [39] - Encerrar análise
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24/01/2024 20:14
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/001229-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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23/01/2024 13:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/01/2024 16:22
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 16:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837212-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 16:03
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20/10/2023 23:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 02:28
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente para que acoste aos autos o instrumento contratual firmado com o requerido em sua integralidade. Expedientes Necessarios. Maracanau, 10 de outu
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16/10/2023 12:03
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se o requerente para que acoste aos autos o instrumento contratual firmado com o requerido em sua integralidade. Expedientes Necessarios. Maracanau, 10 de outubro de 2023.
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05/07/2023 12:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 10:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820355-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 10:00
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22/06/2023 21:29
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 02:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2023 Teor do ato: Vistos em Inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 19 de junho de 20
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20/06/2023 16:41
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em Inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 19 de junho de 2023.
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20/06/2023 16:41
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 16:07
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/06/2023 atraves da guia n 117.1025392-00 no valor de 4.917,69
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16/06/2023 16:07
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 117.1025393-91 no valor de 57,67
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16/06/2023 15:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818446-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 15:52
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14/06/2023 16:07
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025393-91 - Custas Intermediarias
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14/06/2023 16:04
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025392-00 - Custas Iniciais
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05/06/2023 17:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/06/2023 11:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01816840-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2023 10:58
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01/06/2023 23:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 02:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 21:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/05/2023 12:46
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que, no prazo de dez dias, recolha corretamente as custas processuais devidas, consoante as informacoes da certidao de fl. 52, acostando aos autos o documento "Certidao de Pagamento de Guia".
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24/05/2023 19:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 19:29
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 19:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/05/2023 15:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815439-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 15:33
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24/04/2023 08:44
Mov. [9] - Mero expediente | Certifique a Secretaria se as custas processuais foram corretamente recolhidas. Expedientes Necessarios. Maracanau, 20 de abril de 2023.
-
19/04/2023 17:25
Mov. [8] - Conclusão
-
13/04/2023 13:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810881-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 12:48
-
29/03/2023 22:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
29/03/2023 19:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/03/2023 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 09:20
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Maracanau/C
-
22/03/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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