TJCE - 0252065-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137291477
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137291477
-
12/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137291477
-
10/03/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JEOVANYA LAURENTINO MAIA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 111621878
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111621878
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252065-06.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: JEOVANYA LAURENTINO MAIA DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe. Analisando os autos da execução em apenso (nº 0109283-83.2018.8.06.0001), observa-se que a parte embargante foi citada no dia 10/12/2020, conforme certidão de ID 95870170 daqueles autos. Além disso, a parte embargante já protocolou embargos à execução (nº 0202526-76.2021.8.06.0001), a qual já foram julgados improcedentes. DECIDO. O art. 915 e o seu §1º, do CPC, têm previsão expressa que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Considerando que a juntada do comprovante de citação se deu em 10/12/2020 e o protocolo da presente ação de embargos à execução se deu em 17/07/2024, não estaria resguardada a sua tempestividade. Isto posto, aplicando-se o art. 10, do CPC, determino a intimação da parte embargante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a intempestividade dos embargos à execução, implicando seu silêncio em anuência tácita para a rejeição liminar na presente ação. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621878
-
05/11/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252065-06.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: JEOVANYA LAURENTINO MAIA DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA ADVOCACIA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314771
-
20/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314771
-
20/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 05:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 10:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 16:59
Mov. [8] - Documento
-
27/07/2024 18:22
Mov. [7] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
24/07/2024 10:39
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/07/2024 10:35
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/07/2024 07:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 08:56
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0109283-83.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Honorarios Advocaticios
-
17/07/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Excesso de Execucao. Nulidade do titulo executivo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024956-47.2024.8.06.0001
Glaucia Arruda Valente
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 09:54
Processo nº 3024956-47.2024.8.06.0001
Glaucia Arruda Valente
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:34
Processo nº 3001237-26.2021.8.06.0006
Camila da Cunha Lessa
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 17:56
Processo nº 0002148-06.2018.8.06.0100
Jadson de Sousa Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:21
Processo nº 0002148-06.2018.8.06.0100
Jadson de Sousa Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:13