TJCE - 0205243-67.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão judicial
-
27/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão judicial
-
26/02/2025 12:26
Juntada de relatório
-
07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 12:05
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104965143
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205243-67.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA Tratam os presentes autos de uma ação de BUSCA E APREENSÃO aforada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA.
Deferida a liminar de busca e apreensão às fls. 77/79.
Intimado, por seu patrono, para diligenciar com o intuito de citar o requerido, o autor se manteve inerte. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de (05) cinco dias, consoante certidão acostada ID 97392132, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da demandante (ID 104960164). É o relatório. DECIDO. A ausência de manifestação da parte autora, apesar de intimada, demonstra evidente falta de interesse em prosseguir com a demanda.
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. (grifos nossos). (...) (REsp 1094308/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009).
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com arrimo no art.485, III e §1º, do Código de Processo Civil e, via de consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Em havendo ordem judicial emanada deste feito, retire-se a cláusula de intransferibilidade ou apreensão do veículo junto ao RENAJUD. Custas "ex-lege ". P.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104965143
-
18/09/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965143
-
18/09/2024 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:36
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 09:53
Mov. [67] - Certidão emitida
-
26/07/2024 15:00
Mov. [66] - Expedição de Carta
-
26/07/2024 14:27
Mov. [65] - Certidão emitida
-
25/07/2024 18:39
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
24/07/2024 15:15
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 17:18
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
14/03/2024 12:57
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 14:54
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/03/2024 02:47
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fls. 124/125. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Cres
-
11/03/2024 16:20
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fls. 124/125. Expedientes Necessarios.
-
08/03/2024 17:28
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 17:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
08/03/2024 17:25
Mov. [55] - Documento
-
01/02/2024 18:22
Mov. [54] - Certidão emitida
-
27/11/2023 09:45
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
24/11/2023 16:39
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/11/2023 14:10
Mov. [51] - Mero expediente | Expeca-se oficio a COMAN, solicitando a devolucao do mandado de fl. 1161, devidamente cumprido. Exp. Necessarios.
-
22/11/2023 08:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 08:55
Mov. [49] - Certidão emitida
-
03/07/2023 16:50
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/07/2023 16:50
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2023 09:29
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/011447-3 Situacao: Distribuido em 20/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
19/06/2023 18:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/06/2023 16:22
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 10:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818021-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 09:59
-
13/06/2023 18:04
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 117.1025287-80 no valor de 57,67
-
13/06/2023 18:04
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 117.1025285-19 no valor de 57,67
-
09/06/2023 10:22
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025287-80 - Custas Intermediarias
-
09/06/2023 10:00
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025285-19 - Custas Intermediarias
-
31/05/2023 14:42
Mov. [38] - Certidão emitida
-
25/05/2023 13:51
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
24/05/2023 23:36
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/05/2023 00:12
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao. Expedientes
-
17/05/2023 20:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 20:50
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
12/04/2023 09:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
06/04/2023 02:28
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 13:56
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/04/2023 10:18
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao
-
04/04/2023 21:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 21:40
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
15/03/2023 02:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 23:32
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/03/2023 11:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 08:41
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 11:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 13:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805026-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 12:59
-
14/02/2023 13:57
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Exp. Nec.
-
13/02/2023 20:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 20:34
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
14/01/2023 12:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 22:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fl. 82. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Bar
-
16/11/2022 11:34
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fl. 82. Expedientes Necessarios.
-
15/11/2022 02:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/11/2022 02:57
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2022 16:08
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/11/2022 16:08
Mov. [11] - Documento
-
24/10/2022 22:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/10/2022 13:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/020776-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Evaldo Jorge
-
11/10/2022 12:09
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 08:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01830936-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 08:42
-
29/09/2022 20:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/09/2022 atraves da guia n 117.1020968-99 no valor de 3.238,40
-
29/09/2022 20:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/09/2022 atraves da guia n 117.1020969-70 no valor de 54,46
-
29/09/2022 11:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020969-70 - Custas Intermediarias
-
29/09/2022 11:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020968-99 - Custas Iniciais
-
28/09/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023822-82.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Alzira Maria Ferro Bezerra
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:36
Processo nº 0267034-94.2022.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Francisco Arthur da Silva
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2022 10:56
Processo nº 0267034-94.2022.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Francisco Arthur da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:55
Processo nº 0201477-69.2023.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Joabi Florencio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 14:47
Processo nº 0205243-67.2022.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Paula de Oliveira Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:06