TJCE - 3000437-59.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 07:29
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125731938
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125731938
-
21/11/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731938
-
21/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112467921
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112467921
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000437-59.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Embargante: JOSE PEREIRA DA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida ao ID 109988698, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Argumenta o embargante que teria juntado declaração de residência assinada pelo titular do endereço ao ID 104477610, e por isso, requereu a modificação da decisão e o prosseguimento do feito, vez que teria emendado a inicial, conforme determinado.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesse sentido, quanto a insurgência do embargante no que tange a reforma da sentença para que seja considerado o comprovante de endereço em nome de terceiro, com a declaração de residência sem firma reconhecida, o que se vê é que o embargante pretende a modificação da decisão, mediante a instauração de nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
A declaração de próprio punho, com firma reconhecida ao ID 109537021, não serve como declaração de residência, pois apenas está prestando informações solicitados por este juízo, tais como: comparecimento ao fórum para ratificar informações e termos da inicial, informar ações judiciais em que possua pedidos semelhantes ao caso em comento, dados bancários entre outros. Nesse sentido, tem-se que o embargante pretende rediscutir o mérito, o que se torna inviável em sede de embargos de declaração.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0115734-95.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0115734-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Desta feita, não merece prosperar a pretensão aqui deduzida, uma vez que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou sequer ambiguidade a declarar.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
31/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467921
-
31/10/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109988698
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109988698
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000437-59.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Pois bem, em análise aos autos, observa-se que ao ID 104491321, além de outras providências, foi determinada a emenda à inicial, a fim que de a parte autora juntasse aos autos comprovantes de endereço em seu nome, salientando-se que caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
Foi advertido, ainda, que em caso de inércia a parte incorreria nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, através do seu causídico, o manteve-se inerte.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora quedou-se inerte.
Cabe ressaltar que, conforme o art. 319, II, do CPC, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
Noutro giro, o artigo 4° da Lei 9.099/95 determina a competência territorial dos Juizados, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No mesmo sentido, a nova Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou o art. 63, §1º[1], do CPC, enfatizando ainda mais a necessidade de comprovação da residência do autor ao selecionar o foro adequado para o andamento e julgamento das ações.
Sobre o mesmo assunto, veja-se o que dispõe o §5º do mesmo artigo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destaco que a natureza relativa desse critério para estabelecer a competência territorial, não permite uma seleção aleatória do foro pelo autor, seja ele consumidor ou não, pois tal prática pode resultar em um inadequado "forum shopping".
Sabe-se que o exercício abusivo do foro, afronta os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido, a competência, mesmo que relativa, submete-se ao controle jurisdicional.
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou que, de fato, a presente comarca é o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação, por isso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. -
21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109988698
-
18/10/2024 21:13
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104491321
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000437-59.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviços não contratados.
Nesse contexto, destaco que a questão suscita profundas reflexões.
Pois bem, Este Juízo tem recebido várias demandas semelhantes, nas quais são contestadas ou negadas, sem detalhes substanciais, dívidas antigas, sem qualquer contestação prévia fora do âmbito judicial, sem apresentação de contrato e extratos bancários do consumidor, sendo apenas anexada uma certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nessas ações, busca-se a inversão do ônus da prova e espera-se que o pedido seja aceito com base na alegação de que a parte requerida não apresentou evidências contrárias às declarações feitas.
Os argumentos utilizados giram em torno da afirmação de ausência de relação contratual jurídica, de maneira experimental e sem justificativa, tornando difícil, se não impossível, a produção de provas na expectativa de que qualquer descuido processual resulte em benefício financeiro para a parte autora.
Portanto, é essencial a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de processo, conforme jurisprudência mais recente do respeitável Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE., 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Neste ponto, é importante destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Os extratos bancários são documentos essenciais no caso em análise, tendo em vista que são fundamentais para comprovar descontos indevidos ou depósitos feitos pela parte demandada, aspecto crucial da pretensão autoral.
Portanto, o extrato deve ser correspondente a conta da parte autora, relacionada ao recebimento do benefício previdenciário e aos descontos indevidos em questão.
A ausência dos extratos bancários dificulta injustificadamente a análise do mérito, conforme o art. 321 do CPC, pois exige a realização de procedimentos como a exibição de documentos ou a quebra de sigilo bancário, que não estão alinhados com os princípios de rapidez, economicidade e cooperação.
Além disso, a cuidadosa análise dos autos e a apresentação de documentos que corroborem as alegações iniciais não violam o acesso à justiça, mas sim previnem o uso indevido do direito de ação, especialmente em casos de demandas em grande escala.
Por outro lado, percebo que as ações desse tipo não determinam claramente o valor do dano material pleiteado, o que não está em conformidade com o procedimento legal que requer a especificação desse dano, exceto em circunstâncias excepcionais em que não se pode calcular previamente o prejuízo decorrente da conduta danosa, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no art. 324, §1º, do CPC.
Por fim, devido ao grande número de ações relacionadas ao assunto em questão e em conformidade com a Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, é necessário adotar medidas apropriadas para lidar com a litigância em massa, que ultrapassa a capacidade de gestão das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Por fim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que emenda a inicial no prazo de 15 dias, apresentando os documentos necessários sob pena de extinção do processo conforme a lei: a) Declaração de próprio punho firmada pela parte autora, devidamente assinada, sob as penalidades da Lei, detalhando todas as contas bancárias de sua titularidade.
Caso a parte autora seja analfabeta, a certidão deve ser redigida por um terceiro, devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; b) Informação, por meio de uma declaração escrita pela própria parte autora, sobre a existência de outras ações judiciais com o mesmo pedido ou causa semelhante à presente ação judicial.
Deve-se justificar, em caso de identidade, o motivo para propor tais demandas separadamente; c) Extrato detalhado das movimentações nas contas bancárias mencionadas, abrangendo o período dos descontos bem como um período de três meses antes e três meses após o primeiro desconto do benefício em virtude do suposto empréstimo não contratado pela parte autora (NÃO SERVINDO O EXTRATO DO MEU INSS); d) Presença em juízo, dentro do prazo estabelecido, para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, além de confirmar os termos da procuração e da petição inicial (conforme redação da Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Considerando que o pedido deve ser claro e específico, é necessário quantificar detalhadamente os danos materiais mencionados na petição inicial, juntamente com os danos morais.
Deve-se indicar os meses em que ocorreram os descontos indevidos, atribuindo corretamente o valor da causa conforme o art. 292 do Código de Processo Civil; f) No caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deve, dentro do prazo estipulado, apresentar declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação da parte, solicito que os autos sejam devolvidos para análise e decisão posterior.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104491321
-
23/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491321
-
21/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
11/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000311-69.2024.8.06.0158
Antonio Moreira Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 19:25
Processo nº 3000311-69.2024.8.06.0158
Antonio Moreira Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 10:06
Processo nº 3000998-90.2020.8.06.0221
Hapvida
Savia M de S Freire Silva - ME
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 11:11
Processo nº 3000998-90.2020.8.06.0221
Savia M de S Freire Silva - ME
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2020 12:14
Processo nº 3000437-59.2024.8.06.0081
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 07:30