TJCE - 3000311-96.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 13/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15147413
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15147413
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000311-96.2023.8.06.0128 RECORRENTE: EVERLANDIA ANDRADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em sua inicial, alega a parte autora que é integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino Morada Nova, ocupante do cargo efetivo de professor, com carga horária de 100h.
Defende que os professores do quadro efetivo do município de Morada Nova são detentores do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, conforme disposto na Subseção II, do PCCR.
Narra que, o PCCR do Magistério, estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada (dois) anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizar a avaliação de desempenho profissional, ou ocorrerá de forma automática, quando a Secretaria não avaliar o desempenho profissional do professor. Aduz que, em face da inércia do poder público no ano de 2018, os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e, não tiveram a mudança automática, conforme dispõe o §4º, do art. 31, da Lei nº 1.519/2009 - PCCR.
Segue aduzindo que, por ocasião da Lei nº 2.094/2022, em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos à janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo à requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Sentença improcedente para declarar a prescrição do direito de progressão que teria direito no ano de 2018, bem como para rejeitar o pedido da progressão que teria direito em 2020, por ocasião da criação da LC 173/2020 que congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A referida posição foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora interpôs recurso extraordinário alegando que violação constitucional dos art. 5º, II (princípio da legalidade) e XXXVI ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), bem como violação da súmula n. 443/STF e 85/STJ, por entender que tratando-se de prestação de trato sucessivo em que inexistiu negativa da administração pública, a prescrição se renovaria mês a mês, prescrevendo tão somente prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ressalta, outrossim, que o direito de progressão no ano de 2020 foi atingindo pelo direito adquirido, razão pela qual não poderia ser suprimido pela LC n. 173/2020.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão de direito adquirido, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686 e Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15147413
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18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:08
Negado seguimento a Recurso
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17/10/2024 22:08
Negado seguimento ao recurso
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16/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566946
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000311-96.2023.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVERLANDIA ANDRADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000311-96.2023.8.06.0128 Recorrente: EVERLANDIA ANDRADE DE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.094 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
REGULAMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2018-2022.
VALORES RETROATIVOS APENAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022.
LEI CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino Morada Nova, ocupante de dois cargos efetivos de professora, com carga horária de 100h,cada, tendo sido nomeada, o nomeada em 01/02/1999 após prestar concurso público em1998, com inscrição na matrícula 1312847, e posteriormente, nomeada em 03.08.2005, após prestar concurso público em 2003, com inscrição na matrícula 1318721.
Defende que os professores do quadro efetivo do município de Morada Nova são detentores do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, conforme disposto na Subseção II, do PCCR.
Narra que, o PCCR do Magistério, estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada (dois) anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizar a avaliação de desempenho profissional, ou ocorrerá de forma-automática, quando a Secretaria não avaliar o desempenho profissional do professor. Aduz que, em face da inércia do poder público, no ano de 2018, foram realizadas inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova - SINDSEP, que reivindicava aplicação do Piso Salarial e a Mudança de referência de 2018, e a Administração Pública, pois os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e, não tiveram a mudança automática, conforme dispõe o §4º, do art. 31, da Lei nº 1519/2009 - PCCR.
Segue aduzindo que, somente em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos à janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo à requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Pelo juízo primeiroo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 10690067).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10690071), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 10690075. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em desfavor do Município de Morada Nova.
Na exordial, a parte autora pleiteia o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Alega que o direito está previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, Lei Municipal nº 1.519/2009, fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, a progressão se daria de forma automática.
Afirma que o réu nunca realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores.
Acrescenta a parte promovente, que a mudança de referência somente foi concedida através da Lei nº 2.094 de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando a ela, um enorme prejuízo, que teve usurpado o reflexo remuneratório no período sobredito.
Não obstante, o juízo a quo, procedeu com o julgamento liminar da lide e prejudicialmente, reconheceu a prescrição do fundo do direito, entendendo ainda, que em face da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, restou vedado o cômputo dos anos de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo para anuênios, quinquênios e outras vantagens similares, julgando liminarmente improcedente o pleito autoral, razão da insurgência recursal da parte promovente.
Pois bem.
Em se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, sobre a controvérsia levantada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que nesses tipos de ações, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, colhe-se o precedente em debate: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET).
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS 1.783.975/RS E 1.772.848/RS).
TEMA 1.107/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desta forma, tendo a ação sido proposta em 09/08/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 09/08/2018, ou seja, de janeiro a 08/agosto/2018.
Quanto ao mérito, a parte promovente assevera que o ente público não cumpriu a Lei Municipal de n° 1.519/2009, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, no que concerne à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão).
Informa que a citada Lei dispõe acerca da mudança de referência, que deve ocorrer a cada (dois) anos, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obteve êxito na via administrativa.
Sobre o tema, as Leis Municipais citadas pela parte autora, dispõem que (negritei): LEI Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. [...] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. (Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/1279/LEIS_2.094_2022_0000001.pdf) LEI Nº 1.519/2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. (Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/175/LEIS_1.519_2009_0000001.pdf) Portanto, no caso em apreço, em que pese ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas retroativas pretendidas pela parte autora, não subsiste o direito autoral, no mérito.
Explico.
Veja que a lei municipal nº 2.094, de 2022, foi expressa ao determinar que a mudança de referência aos anos de 2018 e 2022, tem seus efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2022, nesse passo, deve-se observar o princípio da legalidade, tendo a lei de regência estabelecido efeitos prospectivos (princípio da irretroatividade), os quais devem ser respeitados, não há que falar em direito adquirido, e, devendo, ainda, primar-se pela segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, cabendo ainda observar o princípio do "tempus regit actum" (o tempo rege a ação).
Outrossim, o direito adquirido pela parte autora ficou limitado à irredutibilidade de vencimentos e não ao regime jurídico.
No presente caso, o legislador municipal optou por não dar efeito retroativo anterior a 1º de janeiro de 2022, o que deve ser respeitado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e invasão no mérito administrativo, sendo imperioso reconhecer a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.094/2022.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] (STF - AgR ARE: 1139797 SP - SÃO PAULO0039512-45.2011.8.26.0053, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018).
Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 foi editada no intuito de estabelecer medidas para a contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
No âmbito federal, em sentido semelhante, tem-se a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19), assim disciplinando: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, discutindo a constitucionalidade do citado dispositivo legal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742/SP, leading case do Tema nº 1137 da sistemática de repercussão geral (transitado em julgado em 03/06/2021, sob relatoria do Ministro Presidente), fixou a seguinte tese vinculante: " é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Nesse contexto, tem-se que o ato praticado encontra-se ancorado no princípio da legalidade, contido no art. 37, caput, da CF/88, pois decorrente de determinação de legislação estadual, endossada pela legislação federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Suprema.
Do mesmo modo, já entendeu as Câmaras deste E.
TJCE, em caso semelhante, é o que se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AOEXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0200680-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacou-se)
Por outro lado, a tese recursal de que a lei que disciplina a ascensão funcional seria anterior e, por isso, constituiria exceção à regra na Lei Complementar Federal nº 173/2020, por si só, não é capaz de alterar a conclusão do julgado.
Conforme visto, havia lei estadual específica disciplinando a limitação dos efeitos financeiros da ascensão no exercício de 2020.
Além do mais, não foi negado o direito em si, mas somente respeitadas as regras de contingenciamento previstas no diploma legal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO. Juiz Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566946
-
20/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566946
-
20/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de EVERLANDIA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*93-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11179811
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11179811
-
12/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11179811
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10693420
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10693420
-
08/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10693420
-
08/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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