TJCE - 3000480-39.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:04
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000480-39.2022.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DE PADUA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO DE PADUA DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34259056, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 34255750) que o autor maior de 60 anos de idade, recebe benefício previdenciário sob o nº 172.909.943-0.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 12.640,08 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e oito centavos) junto ao requerido, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no montante de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 35956215), preliminarmente alegou inépcia da inicial; necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé e que se houver condenação da ré.
No mérito, alegou que o contrato foi efetivado por meio digital no dia 13/08/2021, pontuando que referido contrato foi um refinanciamento e que foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira, apresentou o contrato de refinanciamento de dívidas por meio eletrônico (ID 35956219), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 35956215, pág. 09), e o extrato do contrato (ID 35956224).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 35991538), a parte autora nada informou.
E a ré novamente alegou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (ID 36632584) Inicialmente, em sede de preliminares, o requerido alegou a inépcia da exordial, tendo em vista que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte autora, não é possível vislumbrar/verificar os extratos do INSS, evidenciando quais são os contratos indevidos.
Compulsando-se os autos verifiquei que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia a inicial.
Indefiro também o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
O requerido também suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
Por fim, o requerido apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
Na espécie, assiste razão ao requerido, embora a requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe, senão vajamos: Contrato n° 56218620, produto refinanciamento oriundo dos contratos n° 636706395,efetuado no valor de R$ 12.640,08 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e oito centavos), valor da parcela de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), troco no valor de R$ 1.159,67 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início dos descontos em 10/2021 e término em 09/2028, comprovante de pagamento (ID 35956222), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 35956215, pág. 09).
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A “selfie” é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DACONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO."SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DECONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DEINFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMADO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento:11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). grifei A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 35956222, houve a transferência no dia 17/08/2021, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 1.159,67 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), na conta de nº 30316-7, agência 2843, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que a ação declaratória de inexistência de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro pedido de tutela provisória.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 01 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:40
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 07:46
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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