TJCE - 3000605-87.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138015562
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138015562
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138015562
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07/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:30
Juntada de decisão
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07/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124663583
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124663583
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12/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124663583
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12/11/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109602234
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109602234
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000605-87.2023.8.06.0019 Recebo o recurso inominado interposto pela empresa demandada, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Por outro lado, constata-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua condição, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602234
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16/10/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:54
Desentranhado o documento
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08/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105058062
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000605-87.2023.8.06.0019 Promovente: Elis de Sousa dos Santos Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL-II, por seu representante legal Vistos, etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL-II, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo constante no ID nº 72848939, alegando a existência de omissão em seu texto, no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que, no caso em questão, inexistente dano moral indenizável dada a existência de apontamentos diversos anteriores aos ora questionados. Sustenta que quando o embargante incluiu o nome da parte no cadastro de proteção de crédito, na data de 18/01/2023, a mesma já possuía negativação do CPF pela FINANCEIRA ITAU, a qual realizou a inclusão em 30/10/2020; a qual consta em aberto até a data da interposição dos presentes embargos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada referida omissão e, em consequência, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada deixou decorrer inerte o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando a documentação acostada aos autos (ID 65174932), constata-se a existência de restrição creditícia determinada pela empresa Financeira Itaú CBD S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, disponibilizada em data de 12/11/2020, no valor de R$ 597,08 (quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos); ocorrendo, entretanto, de inexistir qualquer registro a respeito da negativação determinada pela empresa embargante.
Assim, em que pese a alegativa da embargante de que a restrição de sua responsabilidade teria sido disponibilizada em data de 18/01/2023, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos; devendo ser ressaltado que a possível notificação de débito enviada em data de 17/01/2023 (ID 65174933) não comprova que a mesma se deu em momento anterior, como também inexiste prova irrefutável de sua efetiva remessa.
Assim, entendo pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerando não ter restado comprovado que o nome da parte embargada se encontrava inscrito junto aos cadastros de inadimplentes por empresa distinta e momento anterior ao apontamento questionado.
De bom alvitre salientar que o fato alegado pela empresa embargante poderia ter sido comprovado pela mesma, mediante a apresentação de extrato constando as datas de exibição e exclusão da restrição creditícia em questão; tendo se limitado a apresentar "print" de parte de algum documento apócrifo, e somente em sede de embargos de declaração (ID 73326622 - fls. 02). Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058062
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18/09/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058062
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18/09/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 76402017
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 76402017
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12/12/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 76402017
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12/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 01:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/11/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 65823145
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65823145
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28/08/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65388052
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65388052
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08/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:23
Juntada de ata da audiência
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08/08/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/11/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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