TJCE - 0011163-33.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634238
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634238
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0011163-33.2017.8.06.0100 RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA NEGREIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO REGULAR POR PESSOA NÃO AFALBETIZADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ABALO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESFALQUE CONSIDERÁVEL NA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PROMOVENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp n. 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Antônia Pereira Negreiros em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face dos descontos não autorizados da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica", no valor de R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos), iniciados em agosto de 2016 em sua conta bancária.
Sobreveio sentença (Id. 25572531) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de adesão à tarifa bancária e a desconstituição dos descontos perpetrados sobre a conta da parte autora e determinando a restituição na forma simples dos descontos praticados, indeferindo, no entanto, a pretensão de reparação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio jurídico, ante a ausência de assinatura a rogo no contrato firmado por pessoa analfabeta, devendo restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp n. 676.608/RS), sem qualquer compensação extrapatrimonial, haja vista se tratar de mera cobrança indevida.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25572533) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré em compensação pecuniária por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro, destacando que as cobranças indevidas foram perpetradas pela instituição financeira durante vários anos, reduzindo o poder aquisitivo de quem já percebe um salário-mínimo mensalmente.
Impugnou, ainda, a fixação dos juros moratórios pelo juízo de primeiro grau, pleiteando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id. 25572540). É o relatório.
Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal repousa na análise da caracterização ou não de abalo na esfera moral da parte autora, ante os descontos mensais da tarifa bancária "Cesta Fácil Econômica" perpetrados em sua conta bancária, bem como do pedido de restituição dobrada dos descontos indevidos. Em demandas de tal natureza, esta relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo valor indenizatório deve ser sopesada com base no valor das cobranças mensais, no período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Nesse cenário, em que pese a presença de extrato bancário referente apenas ao mês de agosto de 2016 (Id. 25572251), que demonstra o débito de R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos) da conta bancária da parte autora, a instituição financeira comunicou a exclusão da tarifa bancária apenas em março de 2025 (Id. 25572534), inferindo-se, portanto, que os descontos do referido valor foram perpetrados mensalmente por quase 9 (nove) anos.
Ressalto que a conclusão decorre dos fatos e do acervo probatório colacionado aos autos, não constando informação ou documentação que permita concluir que houve a cessação dos descontos anteriormente, ou a cobrança de valor diverso.
Por conseguinte, considerando os contornos fáticos da lide e a extensão do dano mencionado, reputo que os descontos perpetrados pela parte ré representam um desfalque considerável na verba de natureza alimentar da consumidora, mormente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta, que aufere aproximadamente um salário-mínimo mensal e que possui o benefício previdenciário como única fonte de renda, caracterizando assim violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No tocante ao valor indenizatório, levando em conta o porte econômico das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias fáticas do caso, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Quanto à forma da aplicação da repetição do indébito, destaco que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542/RS, 600663/RS e 622897/RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento há muito está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de comprovação do elemento volitivo do fornecedor, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000132-32.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 03/12/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO (BANCO NÃO ANEXOU NENHUM INSTRUMENTO CONTRATUAL).
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §~ÚNICO, CDC).
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL ORA FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0006025-61.2016.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 19/12/2019).
Sendo assim, as parcelas deverão ser restituídas em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação material, fixada pelo juízo de primeiro grau a partir da citação, assiste razão também à parte recorrente, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, isto é, a partir dos descontos perpetrados indevidamente, na forma da Súmula n. 54 do STJ, uma vez que, declarada a inexistência da relação contratual, trata-se o presente caso de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos, com juros a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634238
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28/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA NEGREIROS - CPF: *00.***.*18-20 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861991
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861991
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0011163-33.2017.8.06.0100 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
30/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861991
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29/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25605047
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24/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25605047
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0011163-33.2017.8.06.0100 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé, em processo que tramitou sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se, entretanto, que foi julgado recurso anterior nesse processo (id. 25572456), cuja relatoria coube à Exma.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, membra da 1ª Turma Recursal.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção da Exma.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, titular do 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITRCE, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
23/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25605047
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23/07/2025 12:38
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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