TJCE - 3001839-97.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152889837
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152889837
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30/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152889837
-
30/04/2025 20:59
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132363387
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132363387
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15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363387
-
15/01/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 105369909
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001839-97.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: JOAO DE BARRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIIOS EIRELI DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar matrícula atualizada do imóvel Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105369909
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24/09/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105369909
-
24/09/2024 06:03
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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