TJCE - 0228293-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157948651
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157948651
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228293-14.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0286948-47.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: PINKY MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: GRENDENE S A DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157948651
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09/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:43
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152416749
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152416749
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228293-14.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0286948-47.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: PINKY MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: GRENDENE S A SENTENÇA Vistos, etc. PINKY MODA FEMININA E ACESSÓRIOS LTDA ingressou com embargos à execução, em face de GRENDENE S/A, pertinentes a ação executiva n.º 0286948-47.2022.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) nulidade da execução, ante a ausência de demonstrativo de débito; b) requer o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade foi deferida em ID 95548763. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95548766, aduzindo o seguinte: a) impugnação à gratuidade da justiça deferida; b) existência de demonstrativo do débito;c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 109531572. Em decisão de ID 134623674, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 136777379. É o Relatório. DECIDO. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 95548756. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilha do demonstrativo de débito hábil. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 91470298 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, o índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada, capitalização de juros e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a ausência de força executiva do título/inépcia da inicial. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416749
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30/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE AULER THOMAZI em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134623674
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134623674
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228293-14.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0286948-47.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: PINKY MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: GRENDENE S A DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134623674
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10/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104427295
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228293-14.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0286948-47.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: PINKY MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: GRENDENE S A DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos de ID 95548766.
Após, voltem-me para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104427295
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24/09/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104427295
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20/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:41
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 13:31
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 18:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 13:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209430-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/07/2024 13:23
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22/07/2024 01:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:56
Mov. [17] - Documento Analisado
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17/07/2024 08:54
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
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08/07/2024 17:53
Mov. [15] - Conclusão
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02/07/2024 11:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162771-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2024 11:37
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12/06/2024 02:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:22
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/06/2024 13:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:55
Mov. [9] - Conclusão
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14/05/2024 16:03
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02054859-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/05/2024 15:58
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08/05/2024 19:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:07
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/04/2024 18:29
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
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26/04/2024 17:12
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0286948-47.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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26/04/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art 914 a 920 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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