TJCE - 3000141-95.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888756
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888756
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000141-95.2023.8.06.0170 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL RECORRENTE: VANESSA VITORIA GONCALVES PORTELA RECORRIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PROVAS UNILATERAIS.
PRINTS DE CONVERSA VIA WHATSAPP INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por VANESSA VITORIA GONCALVES PORTELA em face L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME. síntese, arguiu a promovente que tomou conhecimento, em outubro deste 2023, da negativação de seu nome ao tentar realizar uma negociação.
Ao buscar informações no CDL de Tamboril/CE, constatou que a restrição de crédito decorreu de um suposto débito no valor de R$ 179,00, vinculado a um contrato/fatura nº 3623931 com a empresa Mundial Editora, cujo vencimento ocorreu em 11/09/2022 e a inscrição nos cadastros restritivos deu-se em 11/09/2023.
Contudo, a autora alega jamais ter realizado qualquer transação com a empresa demandada, desconhecendo completamente a origem da suposta dívida.
Diante da surpresa e dos transtornos causados pela indevida negativação, busca, por meio da presente ação, o reconhecimento da inexistência do débito e a justa reparação pelos danos morais sofridos.
Adveio sentença (ID.17620755) que julgou improcedente o pleito da autora.
Ao passo que julgou procedente o pedido reconvindo, para condenar a autora Vanessa Vitória Gonçalves Portela ao pagamento ao requerido das parcelas vencidas no valor de R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta oito reais), acrescido de juros e correção monetária, e extinguiu o feito com resolução do mérito, o que fez com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.17620758) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.17620762). É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a existência da relação jurídica que justificasse a negativação do nome da parte autora, limitando-se a apresentar prints de conversas via WhatsApp e telas de sistema interno, os quais, por sua própria natureza, constituem provas unilaterais, frágeis e de fácil manipulação, incapazes, por si sós, de demonstrar a efetiva contratação do serviço.
Com efeito, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita e apresentou meros prints de tela do seu sistema interno.
Esclarece-se, por oportuno, que os Tribunais de Justiça entendem que os prints de tela de sistema interno não servem como prova em decorrência da sua fragilidade jurídica.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PROVAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 85, § 11º, DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Proc.: APL 0533386-87.2016.8.06.0001; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJBA; Data: 27 de fevereiro de 2018; Relatora: Regina Helena Ramos Reis.
Salienta-se, por oportuno que em decorrência da sua fragilidade jurídica, a utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa mediante a exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Nessa toada, deveriam os mencionados prints serem acompanhados de uma Ata Notarial, instrumento público lavrado em Cartório por tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato. É por meio desse documento que os fatos existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial.
Destaca-se também que não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco comprovante de envio ou aceite formal de termos contratuais.
Ademais, analisando a peça contestatória verifico que a parte Promovida apresenta pedido contraposto, contudo, não restou devidamente comprovada a dívida.
No que tange à litigância de má-fé, não se pode imputar tal conduta à parte autora, pois sua atuação no processo se deu dentro dos limites do direito de ação garantido constitucionalmente.
A parte autora, ao questionar um débito que desconhece e que não foi devidamente comprovado pela ré, exerceu um direito legítimo, não se verificando qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro.
A aplicação de multa por litigância de má-fé, sem que restem configurados os requisitos do artigo 80 do CPC, caracteriza cerceamento indevido do direito de defesa e não deve prosperar.
Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevida a negativação.
Tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não pode a instituição demandada simplesmente afirmar que o negócio jurídico é válido e a negativação foi devida, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder por falha na prestação do serviço.
Noutro giro, a declaração de inexistência de dívida e o reconhecimento de danos morais é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, este derivou da conduta da parte promovida em realizar cobranças à parte promovente, realizando a negativação do nome da promovente em cadastros de inadimplentes.
Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece reforma a decisão combatida, sendo certo que tal valor sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexistência do débito, condenar a promovida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros moratórios de 1% ao ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé e o pedido contraposto. Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888756
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18/06/2025 19:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20997370
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20997370
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000141-95.2023.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VANESSA VITORIA GONCALVES PORTELA PARTE RÉ: RECORRIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20997370
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29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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