TJCE - 3000249-86.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:42
Desapensado do processo 0200270-57.2024.8.06.0066
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000249-86.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA VILANI SENA RIBEIRO PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 106998636 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos). Em Id 107032010 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 107032006, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 21200366).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VILANI SENA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VILANI SENA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:22
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA VILANI SENA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA VILANI SENA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:39
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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