TJCE - 0201038-79.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137593138
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137593138
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BMG SA AUTOR: FRANCISCA MIRTES DIAS DE ABREU 0201038-79.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remtam-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 28 de fevereiro de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
28/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137593138
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28/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133651916
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133651916
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0201038-79.2024.8.06.0034 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MIRTES DIAS DE ABREU REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Mirtes Dias de Abreu em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC) pela parte ré, sem sua solicitação ou conhecimento.
Desde 20/09/2019, o banco passou a debitar mensalmente parcelas de R$ 52,25 diretamente de seu benefício.
A autora sustenta que nunca formalizou qualquer contrato de RMC com o banco réu e que essa modalidade de empréstimo jamais lhe foi explicada, gerando complicações financeiras e imobilização de seu crédito.
Requer que seja a parte ré condenada à restituição das parcelas pagas; ii) caso seja comprovada a contratação do cartão, seja declarada sua nulidade; iii) "alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos"; iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 99148938).
Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova mínima, ausência de comprovante de residência válido e necessidade de confirmação da procuração.
No mérito, alegou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado ("BMG Card"), apresentando os termos de adesão e documentos relacionados ao contrato.
Defendeu a legalidade dos descontos efetuados, que foram autorizados pela parte requerente mediante assinatura dos contratos.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de dano e a inexistência de má-fé na contratação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 106960733), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré.
Sustenta que não contratou cartão de crédito e que os descontos foram indevidos.
Despacho (ID 104183687) designou audiência de conciliação, a qual não se realizou por ausência das partes (ID 115583647). É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando que os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da causa, passo a proferir sentença no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
O valor atribuído à causa pela autora está de acordo com os pedidos formulados, abrangendo a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e outros pedidos cumulados.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A petição inicial apresentada pela autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seus pedidos, bem como apresentando documentos que corroboram suas alegações.
A ausência de prova mínima não configura inépcia da inicial, devendo a questão ser analisada no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. : A ausência de comprovante de residência atualizado não constitui motivo para indeferimento da petição inicial.
A autora apresentou documentos que, em conjunto, são suficientes para a identificação de seu domicílio.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de comprovante de residência válido.
Prosseguindo, a procuração apresentada pela autora está devidamente assinada e contém os poderes necessários para a representação processual.
Não há indícios de fraude ou defeito de representação que justifiquem a necessidade de confirmação adicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de confirmação da procuração.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Diante da rejeição das preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre dizer que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão central da lide é a existência ou não de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, bem como a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. É válido mencionar que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: "Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" A autora alega que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
O réu, por sua vez, afirma que a autora assinou contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, anexando o referido contrato aos autos.
Analisando os documentos apresentados, verifico que há contrato assinado pela autora, no qual consta a modalidade de empréstimo por cartão de crédito (ID 99148945).
O instrumento é claro quanto à modalidade de empréstimo contratada, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na sua formalização, ressaltando que está em negrito em letras garrafais o seguinte: "5.1.3.
Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos termos ora convencionados, o(a) TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG, diretamente ou através de empresas terceirizadas, a debitar em qualquer conta corrente ou conta de pagamento pré-paga, nesse último caso, desde que haja saldo previamente aportado, de sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago e destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ora contratado. 5.1.4.
Ao assinar o presente documento o(a)TITULAR declara-se vinculado, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional, ao disposto no Regulamento de Utilização do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO emitido pelo BANCO BMG registrado perante o 3º oficial de registro de títulos e documentos e registro civil de pessoa jurídica da capital de São Paulo sob o nº 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações, que serão registradas, caso ocorram, à margem do referido registro".
Disposição similar também consta nos contratos IDs 99148943 e 99148943.
Dessa forma, resta comprovado que a autora tinha ciência da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito e, consequentemente, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Forçoso reconhecer, então, a ausência de ato ilícito praticado pelo réu na prestação do serviço, até porque as informações constantes dos instrumentos atendem às informações necessárias à celebração do negócio jurídico.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - In casu, em sede de petição inicial, a autora informou que "não contratou, tampouco autorizou qualquer reserva de margem no seu benefício, assim como não se beneficiou de nenhum empréstimo junto a financeira ré".
Posteriormente, contradizendo a primeira informação, arguiu que "em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável ,nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável", e que "ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação". III - Em defesa, a Instituição Financeira apresentou cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso (fls. 106/107) título inserido em letra de tamanho 14, na parte superior da página -, que está devidamente assinado, não havendo nenhum indício de fraude.
Observa-se que os serviços prestados pelo Banco estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula expressa de adesão a Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. VI Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação 0174297-48.2017.8.06.0001.
Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Datado julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019).
Nestes termos, competia à parte autora a prova do alegado vício do consentimento, em conformidade com o artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o contrato, como visto, foi expresso quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Sob este aspecto, ressalto que o requerente é pessoa alfabetizada e esclarecida, capaz de compreender as disposições constantes do contrato que assinou.
Dessa forma, o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, este sim apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou eventual revisão.
Aliás, a pretensão constitui reprovável venire contra factum proprium, em clara afronta à boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação contratual. Ademais disso, não foi alegado e nem tampouco provado, por qualquer meio que seja, a suposta ocorrência do que prevê o art. 112 do Código Civil.
Em suma, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado e restando claro que o desconto a título de RMC serve apenas para cobrir o valor atribuído para pagamento mínimo da fatura, afasta-se a alegação de violação ao dever de informação. Forçoso concluir que o réu agiu no exercício regular de direito afeto ao credor (artigo 188, I, CC), dando estrito cumprimento ao contrato, não havendo saldo credor a ser restituído à parte autora, tampouco montante a ser amortizado. À parte autora basta pagar a integralidade da fatura para quitação.
Observe-se, ademais, que a dívida não se eterniza, uma vez que o autor pode realizar a liquidação pelo valor integral ou por pagamentos acima do pagamento mínimo, que respeita a margem de reserva consignável (RMC), além de ter direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado por requerimento administrativo, previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que não o exime, contudo, do pagamento da dívida pendente. Logo, reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade de sua modalidade, ausentes indícios a apontar eventual vício de consentimento pela parte autora à contratação, improcedem os pedidos referentes à restituição de valores, à indenização por danos morais e à convolação da modalidade contratual em simples empréstimo consignado.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do STJ: "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé e presume; a má-fé se prova". (STJ - REsp n. 956.943/PR). Por fim, não havendo irregularidades nos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, os pedidos indenizatório e ressarcitório devem ser afastados, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar, qual seja, a conduta ilícita.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
11/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651916
-
31/01/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104183687
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105480371
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogados a serem Intimados: Dra, BIANCA BREGANTINI, Dr,CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 105396612, o qual, fica designada a audiência de Conciliação para 05/11/2024 às 13h30min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa desse Juízo em sentido contrario.
AQUIRAZ/CE, 24 de setembro de 2024.
ANTÔNIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito FRANCISCA DORALICE S.
S.
MACHADOÁ Disposição -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104183687
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105480371
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24/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183687
-
24/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105480371
-
24/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
09/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 22:53
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/07/2024 15:10
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 16:17
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 16:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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