TJCE - 3000191-37.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 168825852
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168825852
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000191-37.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUCIANA FRANCOSO RIBEIRO COSTA RECORRIDO: ENEL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a formulação de pedido de cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para início da fase executiva, se requerido.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168825852
-
25/08/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:11
Juntada de despacho
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157163572
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157163572
-
30/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157163572
-
28/05/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153252564
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153252564
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153252564
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153252564
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153252564
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153252564
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000191-37.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FRANCOSO RIBEIRO COSTA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA FRANCOSO RIBEIRO COSTA em face da sentença de ID 112432538, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta tentativa indevida de corte no fornecimento de energia elétrica.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e erro material, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova supostamente concedida no curso do processo e ao não exigir da ré a comprovação da inexistência da tentativa de corte.
Afirma ainda que os documentos anexados à inicial foram indevidamente desconsiderados.
A embargada, por sua vez, sustenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios a serem sanados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses legais.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prova mínima da suposta tentativa de corte no fornecimento de energia elétrica e à inexistência de inadimplência.
Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como imposição à parte ré de comprovar fato negativo, como a inexistência de tentativa de corte de energia elétrica, o que configuraria exigência probatória impossível. É entendimento consolidado que mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu de forma fundamentada que a parte autora não demonstrou minimamente situação capaz de gerar dano moral, não havendo vício a justificar a modificação em sede de Embargos de Declaração.
Dessa forma, os embargos manejados revelam-se como mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da causa, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença inalterada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252564
-
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252564
-
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252564
-
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112432538
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112432538
-
30/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112432538
-
30/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105085571
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000191-37.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LUCIANA FRANCOSO RIBEIRO COSTA Requerido: Enel Recebidos hoje.
Desnecessária dilação probatória, matéria unicamente de direito, razão pela qual anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, a esse respeito as partes, devem se manifestar no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na produção de outras provas, deverão especificá-las e justificar suas pertinências ao mérito.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Mauriti, CE, 18 de setembro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105085571
-
24/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085571
-
24/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
14/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573111
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573111
-
18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573111
-
18/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
18/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
04/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
01/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000220-03.2024.8.06.0053
Vanderlene da Silva Lopes
Enel
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 10:05
Processo nº 3000394-95.2023.8.06.0069
Banco Bradesco SA
Francisca Bazilio de Lima
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 15:00
Processo nº 3000201-36.2024.8.06.0040
Maria Zilda Rodrigues de Oliveira
Socorro Melo
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:28
Processo nº 3000201-36.2024.8.06.0040
Maria Socorro de Melo Paiva
Maria Zilda Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marcelo Melo Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 11:43
Processo nº 0000525-50.2005.8.06.0135
Banco Pan S.A.
Sistema Oros de Radio e Televisao LTDA
Advogado: Celia Lucianni Abreu Lucio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2005 00:00