TJCE - 0051563-06.2020.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:18
Juntada de relatório
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19/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105203343
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0051563-06.2020.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: REU: ANTONIO ALVES DE LEMOS e outros SENTENÇA: Vistos hoje. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antônio Alves de Lemos, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2020 e, frustradas as tentativas de citação do devedor, constatou-se que este havia falecido em junho de 2012, isto é, cerca de oito anos antes do manejo da presente demanda. Intimada, a parte autora direcionou a execução em face da viúva na qualidade de suposta administradora provisória do bens do extinto, a qual também não foi encontrada. Eis o que importa relatar.
Decido. No caso em relevo, verifica-se a ocorrência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, a saber, a constatação de que a presente ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que evidencia a ausência de legitimidade processual. Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. In casu, há ilegitimidade passiva porque a ação de cobrança foi proposta contra pessoa já falecida.
Com efeito, a certidão do oficial de justiça revela que o requerido faleceu em 2012, ao passo que a ação em relevo foi distribuída aos 2020. Nesse viés, preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313 § 1º e § 2º. A sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC aplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo. Situação diversa ocorre com o litigante falecido antes do ajuizamento da ação que não dispõe de personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituído na demanda.
A substituição processual não é cabível na espécie.
Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de legitimidade da parte. Em casos desse jaez, o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento pacífico no sentido de ser impossível a ocorrência de simples redirecionamento da demanda, se revelando imprescindível novo ajuizamento em face do espólio ou dos herdeiros do devedor: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 - DF - Ministra NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 04/02/2020) Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de legitimidade 'ad causam' do executado, consoante previsão do art. 485 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade passiva. Custas já recolhidas à exordial.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105203343
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105203343
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20/09/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:19
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 02:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:24
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca das informacoes de fls. 74/76, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios. Adv
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09/08/2024 11:15
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos. Acerca das informacoes de fls. 74/76, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios.
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05/08/2024 11:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 11:48
Mov. [55] - Documento
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18/07/2024 13:52
Mov. [54] - Documento
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18/07/2024 13:52
Mov. [53] - Documento
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12/07/2024 15:28
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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09/10/2023 08:48
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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27/10/2022 16:31
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/07/2022 14:28
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/03/2022 11:31
Mov. [48] - Conclusão
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28/03/2022 11:31
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 319/22 e resolucao 07/20 TJCE.
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28/03/2022 11:31
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 319/22 e resolucao 07/20 TJCE.
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18/01/2022 09:15
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 13:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/01/2022 12:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WACO.22.01800089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2022 11:55
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26/11/2021 23:21
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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18/11/2021 21:34
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0743/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
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17/11/2021 11:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:53
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 01:06
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2021 15:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 15:02
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 16:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WACO.21.00180623-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 15:44
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01/10/2021 21:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0673/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Defiro a dilacao do prazo requerido a p. 62. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco Veras Sena (OAB 12856/CE)
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29/09/2021 13:50
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos hoje. Defiro a dilacao do prazo requerido a p. 62. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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27/09/2021 15:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 15:12
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/09/2021 10:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WACO.21.00179977-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 10:40
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17/09/2021 20:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0654/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
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16/09/2021 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0654/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica as fls. 55 E 57. Expedientes nece
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10/09/2021 15:22
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica as fls. 55 E 57. Expedientes necessarios.
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25/08/2021 08:51
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2021 11:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/08/2021 11:03
Mov. [23] - Documento
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20/08/2021 09:08
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 10:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 22:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/08/2021 22:42
Mov. [19] - Documento
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18/08/2021 15:34
Mov. [18] - Ofício
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12/08/2021 16:53
Mov. [17] - Documento
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12/08/2021 16:33
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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23/07/2021 09:54
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos hoje. Oficie-se a COMAN solicitando a devolucao do(s) expediente(s) enviado(s) devidamente cumprido(s), no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Acopiara, 22 de julho de 2021. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LU
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17/05/2021 11:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/12/2020 14:19
Mov. [13] - Documento
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16/12/2020 12:45
Mov. [12] - Documento
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16/12/2020 12:03
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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15/12/2020 12:04
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos hoje. Oficie-se a COMAN solicitando a devolucao do expediente enviado devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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14/12/2020 11:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/12/2020 11:39
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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20/10/2020 12:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 029.2020/002101-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
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20/10/2020 12:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 029.2020/002100-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2021 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
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14/10/2020 10:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/10/2020 11:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WACO.20.00175917-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 10:47
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31/08/2020 17:42
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Recebo a inicial nos termos em que e proposta. Citem-se os promovidos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos termos da peticao inicial proposta, sob pena de revelia. Expedientes necessarios.
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26/08/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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