TJCE - 3001275-35.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161990148
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161990148
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26/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161990148
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26/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:11
Juntada de relatório
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17/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136426287
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136426287
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19/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136426287
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19/02/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128393642
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128393642
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09/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393642
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09/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106469636
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 90341465
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106469636
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001275-35.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ROSANGELA MARIA ALVES BEZERRAEndereço: Rua Professor Oliveira, 36, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-375 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106469636
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08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001275-35.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ROSANGELA MARIA ALVES BEZERRAEndereço: Rua Professor Oliveira, 36, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-375 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Dito isso, cite-se o Município de Crateús, advertindo-os do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 90341465
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07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341465
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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