TJCE - 3000218-77.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518198
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518198
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000218-77.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000218-77.2023.8.06.0179 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO(S): MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE, nos autos da Ação Anulatória, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: Declarado inexigível o contrato de mútuo sob autuação 0123465982643 determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito anteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito posteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; condenar a ré a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora de 1% desde o evento danoso - fevereiro 2022 - e correção monetária, pelo INPC, desde a prolação da sentença." Nas razões do recurso inominado, no ID 10601459, a recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado, conforme contrato juntado aos autos, devidamente celebrado pela parte autora, bem como o crédito foi recebido pela mesma, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões acostada no Id 10601471. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada.
Argui a parte recorrente falta de interesse de agir por parte da recorrida, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para regularizar a situação, bem como ausência de pretensão resistida, entretanto, não se faz necessário o esgotamento das instâncias administrativas para possibilitar o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, pelo que rechaço a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes ao negócio jurídico ora discutido, bem como a possibilidade de reconhecimento da indenização por danos morais e materiais que a parte requerente alega ter sofrido.
Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
Têm-se que, por se tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do contrato dos serviços bancários pela parte autora com a Instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Consta que o contrato de serviços bancários, anexado aos autos pela Instituição financeira, foi firmado com digital supostamente pertencente à parte autora, mas desacompanhada de assinatura a rogo, sendo que há negativa de contratação.
Ora, em que pesem os argumentos apresentados, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo, e mais duas testemunhas.
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, é considerado nulo o contrato escrito, celebrado com pessoa analfabeta, que não seja formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595, do Código Civil.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se). Desta feita, ainda que a digital posta no instrumento apresentado seja efetivamente da parte autora, como afirma a Instituição Financeira, isso seria insuficiente para conferir validade jurídica ao contrato apresentado, pois ausente requisito exigido pelo Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (grifou-se). A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira em celebrar contrato sem a formalidade exigida por lei, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90, em seu Art. 6º, assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados, no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples, e, em momento posterior, de forma dobrada, de acordo com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), que modulou os efeitos da decisão. Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devido é o dano moral pleiteado.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento perfilhado pelo col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores rotineiramente praticados pelo E.
TJCE e pelas Turmas Recursais desta capital, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se excessivo, pelo que o reduzo ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que, embora ainda um pouco acima da maioria dois casos aqui em curso, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, e, determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser monetariamente corrigida, pelo INPC, a partir da presente data, e de juros legais, de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenação à parte recorrente parcialmente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos à recorrida, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518198
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31/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885071
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885071
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07/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885071
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11838628
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11838628
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15/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11838628
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15/04/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:43
Prejudicado o recurso
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14/04/2024 22:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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