TJCE - 0200232-17.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928903
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20/01/2025 12:24
Desapensado do processo 0221324-80.2024.8.06.0001
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928903
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200232-17.2024.8.06.0043 APELANTE/APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Itaú Consignado S/A e por Maria de Lourdes dos Santos, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a falha na prestação do serviço; (ii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) o valor da condenação do dano moral; e (iv) o termo inicial da correção monetária e dos juros do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 4.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte apelante, referente ao empréstimo consignado. 6.
Já o banco não trouxe aos autos prova de que foi a autora que firmou o contrato de forma válida, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 7.
Ressalte-se, por oportuno, que os print de sistema interno não se prestam para comprovar a regularidade da contratação. 8.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 10.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor a ser arbitrado do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Recursos não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recurso de apelação, o primeiro interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A (id 16187002) e o segundo manejado por Maria de Lourdes dos Santos (id 16187007), ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito. 2.
Irresignado, o Banco Bradesco S/A aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, ante a regularidade da contratação firmada eletronicamente pela parte autora e a legalidade da conduta da instituição financeira.
Subsidiariamente, caso os fundamentos anteriores não sejam acolhidos, requer a redução da condenação por dano moral e que o termo inicial dos juros seja a data da sentença. 3.
No recurso de apelação manejado por Maria de Lourdes Reinaldo, sustenta a recorrente, em síntese, que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, conforme id 16187010 e id 16187012. 5. É o relatório. VOTO 6.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 8.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 9.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 10.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte apelante, referente ao empréstimo consignado. 11.
Já o banco não trouxe aos autos prova de que foi a autora que firmou o contrato de forma válida, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 12.
Ressalte-se, por oportuno, que os print de sistema interno não se prestam para comprovar a regularidade da contratação. 13.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COMSUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DACONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDOE IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2.
Do Apelo do Banco réu.
Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantumarbitrado. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6.
Do Apelo da Autora.
Apromovente, também apelante, discute questões atinentes ao quantum indenizatório, para a sua majoração. 7.
As provas constantes dos autos, militam em favor da autora, uma vez que ausente a prova da validade do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seus proventos têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, por se adequar ao caso concreto, e tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal, de modo que não acato o pleito autoral em majorar o valor arbitrado. 9.
Destarte, nego provimento ao Apelo do Banco réu, confirmando a sentença combatida, devendo-se manter a declaração de inexistência do contrato nº 957241821, bem como nego provimento ao Apelo autoral, para manter o valor do dano moral arbitrado na sentença primeva, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso, ou seja, primeiro desconto, consoante súmula 54 do STJ. 10.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, emconformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e improvido, e Recurso da Autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050360-26.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) 14.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 15.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor a ser arbitrado do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 16.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 17.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida. 18. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928903
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19/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503796
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503796
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05/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503796
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03/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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